TJBA - 8118220-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSEANE SOUZA GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:09
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118220-94.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Joseane Souza Goncalves Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8118220-94.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A REU: JOSEANE SOUZA GONCALVES BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos, propôs AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra JOSEANE SOUZA JOSEANE SOUZA GONCALVES, também qualificada, aduzindo o quanto exposto na petição inicial.
Acostou documentos.
Após alguns atos processuais, a parte ré informou a purgação da mora no processo de nº 8184629-86.2022.805.0001 envolvendo as mesmas partes (ID 455016595). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação da via procedimental eleita, deve se fazer presente, não apenas na época da propositura da ação, mas também ao tempo da prolação da sentença.
Na hipótese em julgamento, temos que falta interesse de agir, em razão da realização de acordo entre as partes.
Aduz a parte autora, por meio de petitório de ID 455016595, que, em processo de nº 8184629-86.2022.805.0001, a parte ré liquidou a dívida do contrato pactuado entre as partes.
Assim, não há mais o que se pretender.
Não mais presente o interesse de agir, impossibilitado o exame de mérito e forçosa a extinção do processo.
Nesse sentido, importante destacar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MINUTA DE ACORDO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO (ART. 487, III, “B, DO CPC).
EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
AUTOR QUE, AO AJUIZAR A DEMANDA E POSTERIOMENTE FIRMAR ACORDO COM O BANCO ANTES MESMO DA CITAÇÃO, DEIXANDO DE COMPROVAR AS ABUSIVIDADES INICIALMENTE ALEGADAS, TORNA-SE O CAUSADOR DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ ALEGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0030468-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 21.09.2020) (TJ-PR - APL: 00304684020118160001 PR 0030468-40.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE ACORDO NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 85, § 10, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ RUBENS CRISÓSTOMO BENTO - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Revisional de Clásusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO ITAÚ LEASING S/A.
No fundamento, a magistrada a quo declarou extinto o processo em razão de falta de interesse de agir decorrente da realização de acordo extrajudicial entre as partes.
Ademais, a parte recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. (...) 3.
Nota-se que o juízo a quo deu oportunidade para a parte apelante se manifestar sobre o referido acordo e, em nenhuma das suas manifestações requereu a homologação da avença, tampouco colacionou aos autos o intrumento de acordo firmado entre as partes, impossibilitando assim, o conhecimento do que nele consta e do teor de suas clásusulas.
Ora, não se pode presumir sobre qual direito as partes transacionaram, devendo o acordo constar no caderno processual a fim de que se verificasse a plenitude de seu conteúdo, para, então, ser analisado e eventualmente homologado nos termos em que postos pelas partes. 4.
Neste sentido, a informação de celebração de acordo, sem sua juntada, ocasiona hipótese de perda superveniente do objeto, fato este que enseja a resolução sem mérito do processo, conforme artigo 485, VI do CPC e, consequentemente, a devida condenação em honorários advocatícios a quem deu causa ao litígio em respeito ao princípio da causalidade, conforme artigo 85, § 10, CPC. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00388408920148060117 CE 0038840-89.2014.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) (grifamos).
Nessas hipóteses, em aplicação do princípio da causalidade, tem-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.
Como a parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais a teor do art. 85, 10 do CPC, conforme constou na decisão primeva.
APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00154650820118050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) (grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte ré.
Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, § 10, CPC, o qual preceitua que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora concedo (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
31/10/2024 09:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:32
Expedição de despacho.
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08/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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