TJBA - 8138974-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:21
Baixa Definitiva
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28/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:10
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138974-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Tricard Servicos De Intermediacao De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:MG107778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138974-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, movida por EDUARDO DOS SANTOS em face de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTÕES DE CREDITO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que foi impossibilitada de realizar uma transação comercial devido à existência de restrição creditícia em seu nome lançada pela parte ré, no valor de R$ 479,98.
Salienta que a ação não discute o negócio jurídico que eventualmente tenha firmado com a parte ré, mas sim as cobranças que vêm recebendo e a negativação sem comunicação prévia.
Os pedidos foram: a) tutela antecipada para o réu apresentar contrato de nº 000518277083836, devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora, apresentação do AR relativo a inclusão do notificante nos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a inexigibilidade da dívida com baixa definitiva do nome da parte autora do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Acostou documentos.
O juízo deferiu a assistência judiciária gratuita no Id 416062628.
A parte ré apresentou contestação no Id 421914216.
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que o débito, objeto da ação, foi cedido para outra empresa.
No mérito, sustentou a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, em razão do inadimplemento quanto ao pagamento da fatura do cartão de crédito vinculado ao réu, vencida em 10/12/2021, o que acarretou na negativação.
Salientou que o débito foi cedido e excluído dos órgãos de proteção ao crédito.
Destacou que a notificação da negativação é de responsabilidade do órgão mantenedor.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar levantada ou a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica no Id 431732310.
Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas (Id 438863964), as partes informaram não ter mais provas a produzir (Ids 441388981 e 441401567).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra a ser produzida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumenta a parte ré que não é parte legítima, pois cedeu o débito, objeto da ação, para a empresa “Return Capital”.
No entanto, verifica-se que não assiste razão à parte ré, uma vez que há responsabilidade solidária entre o cedente do crédito e o cessionário caso haja comprovação do cometimento de ato ilícito e seu dano.
Assim, resta rejeitada tal preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar realizar uma transação comercial, descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou que a presente ação não busca discutir o negócio jurídico que eventualmente tenha entabulado com a ré, mas refere-se às cobranças que vem recebendo por parte da mesma, bem como a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito sem comunicação prévia e sem demonstrar o motivo da cobrança.
O que se discute nos autos é a alegação de cobrança abusiva e ausência de notificação prévia da parte autora para que seus dedos fossem inseridos em órgãos restritivos de crédito.
Quanto à alegada cobrança, analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não se vislumbra prova suficiente a corroborar as suas alegações quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a parte autora não apresentou prova mínima nos presentes autos que tragam, sequer, indícios de que esteja sendo exposta ao ridículo, ameaçada, ou de qualquer forma constrangida a pagar seu crédito além dos limites traçados pela legislação consumerista, nos termos do artigo 42 do CDC.
Vale observar, ademais, que, dada oportunidade à produção de outras provas, a parte autora se manifestou no sentido de que não possuía interesse para tanto.
Atentando-se à regra da distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, infere-se que, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, no caso em tela a existência de cobrança vexatória que teria sofrido, isso não aconteceu.
Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia, a parte autora alega a ausência de comunicação prévia quando da anotação do seu nome no órgão de restrição ao crédito.
A previsão de comunicação por escrito está presente no § 2º do art. 43 do CDC.
Entretanto, é importante destacar a Súmula 359 do STJ que dispõe que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ou seja, não é responsabilidade da parte ré, cabendo ao órgão arquivista, se for o caso, responder pela alegação de suposta ausência de notificação.
Assim sendo, não há que se apurar nos autos eventual responsabilidade da ré neste particular, por não ser sua a obrigação para tanto.
Diante disso, não há irregularidade praticada pela parte ré.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, no hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
30/10/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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14/04/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/12/2023 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 10:25
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*52-55 (AUTOR).
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16/04/2023 20:00
Conclusos para decisão
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27/01/2023 23:00
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 23:00
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/11/2022 23:59.
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04/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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04/01/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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04/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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