TJBA - 0006904-94.2006.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006904-94.2006.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Autor: Odassi Carlos Vieira Ramos Advogado: Odassi Carlos Vieira Ramos (OAB:PE3373) Autor: Janete Rocha Miranda Terceiro Interessado: Ivo Conceicao Souza Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Terceiro Interessado: Angelo Jose Branco Pinto Duarte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 0006904-94.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Odassi Carlos Vieira Ramos e outros Advogado(s): ODASSI CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB:PE3373) TERCEIRO INTERESSADO: IVO CONCEICAO SOUZA e outros Advogado(s): SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO (OAB:BA23936) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião intentada por Odassi Carlos Vieira Ramos e outros em face de Ivo Conceição Souza e outros.
Sentença, ID 85571387, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da parte autora.
Certidão de trânsito em julgado, ID 96367862.
Peticiona a parte Autora inconformada com a sentença, apresentando a interposição de apelação sob ID 458789057.
Requer, ainda, o desarquivamento dos autos do processo, alegando que a Defensoria Pública não foi devidamente intimada da sentença.
Certidão ao ID 459373071 informa que não houve intimação da autora JANETE ROCHA MIRANDO, através da DPE/BA, acerca da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida por este Juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa.
Contudo, observo que a referida sentença foi publicada apenas no Diário de Justiça, conforme certidão de publicação no ID 91963340.
Assim, houve um equívoco ao não realizar a intimação da parte autora, representada nos autos pela Defensoria Pública, via portal eletrônico.
Portanto, não há que se falar em trânsito em julgado, uma vez que não houve a devida intimação das partes.
Diante do exposto, determino o DESARQUIVAMENTO dos autos da presente demanda e TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado, constante no ID 96367862.
Ao cartório, determino: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao ID 458789057.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 21 de agosto de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj -
31/10/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:05
Processo Desarquivado
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2021 09:43
Baixa Definitiva
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06/05/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ANGELO JOSE BRANCO PINTO DUARTE em 25/02/2021 23:59.
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11/03/2021 02:10
Decorrido prazo de IVO CONCEICAO SOUZA em 25/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 02:10
Decorrido prazo de JANETE ROCHA MIRANDA em 25/02/2021 23:59.
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11/03/2021 02:10
Decorrido prazo de Odassi Carlos Vieira Ramos em 25/02/2021 23:59.
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09/02/2021 15:21
Decorrido prazo de ANGELO JOSE BRANCO PINTO DUARTE em 08/09/2020 23:59:59.
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09/02/2021 15:21
Decorrido prazo de IVO CONCEICAO SOUZA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/02/2021 15:21
Decorrido prazo de JANETE ROCHA MIRANDA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/02/2021 15:21
Decorrido prazo de Odassi Carlos Vieira Ramos em 08/09/2020 23:59:59.
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06/02/2021 09:53
Publicado Sentença em 02/02/2021.
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01/02/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2020 16:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2020.
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13/08/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 21:25
Devolvidos os autos
-
18/09/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Remessa
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Remessa
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Remessa
-
13/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
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14/01/2019 00:00
Remessa
-
15/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Remessa
-
22/02/2018 00:00
Conclusão
-
22/02/2018 00:00
Recebimento
-
20/02/2018 00:00
Recebimento
-
11/10/2017 00:00
Conclusão
-
05/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Conclusão
-
26/09/2017 00:00
Recebimento
-
07/04/2017 00:00
Remessa
-
11/11/2016 00:00
Conclusão
-
06/10/2016 00:00
Conclusão
-
13/09/2016 00:00
Remessa
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Conclusão
-
20/06/2016 00:00
Conclusão
-
04/05/2016 00:00
Conclusão
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Remessa
-
14/04/2016 00:00
Recebimento
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
18/09/2015 00:00
Remessa
-
18/08/2015 00:00
Remessa
-
02/10/2014 00:00
Remessa
-
02/10/2014 00:00
Recebimento
-
05/09/2014 00:00
Remessa
-
04/09/2014 00:00
Publicação
-
01/09/2014 00:00
Mero expediente
-
11/06/2014 00:00
Conclusão
-
01/04/2014 00:00
Conclusão
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
17/01/2014 00:00
Petição
-
18/12/2013 00:00
Conclusão
-
18/12/2013 00:00
Recebimento
-
22/08/2013 00:00
Remessa
-
22/08/2013 00:00
Recebimento
-
01/08/2013 00:00
Publicação
-
26/07/2013 00:00
Mero expediente
-
18/04/2013 00:00
Conclusão
-
01/03/2013 00:00
Remessa
-
14/12/2012 00:00
Remessa
-
10/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2012 00:00
Remessa
-
04/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Conclusão
-
30/11/2012 00:00
Petição
-
22/08/2012 00:00
Remessa
-
10/05/2012 11:38
Remessa
-
08/05/2012 09:15
Expedição de documento
-
28/03/2012 08:46
Mero expediente
-
23/03/2012 11:39
Conclusão
-
23/03/2012 11:39
Petição
-
16/02/2012 08:30
Remessa
-
13/02/2012 15:42
Protocolo de Petição
-
19/09/2011 15:35
Remessa
-
12/07/2011 16:36
Conclusão
-
12/07/2011 16:35
Petição
-
20/06/2011 11:58
Remessa
-
15/06/2011 11:51
Protocolo de Petição
-
07/06/2011 10:50
Remessa
-
24/05/2011 12:50
Expedição de documento
-
20/04/2011 15:03
Documento
-
19/04/2011 09:59
Recebimento
-
10/03/2011 08:55
Remessa
-
18/02/2011 12:05
Mero expediente
-
07/12/2010 14:35
Petição
-
02/12/2010 16:26
Remessa
-
16/08/2010 12:04
Protocolo de Petição
-
15/03/2010 11:37
Conclusão
-
15/03/2010 11:22
Petição
-
12/03/2010 11:59
Remessa
-
12/03/2010 11:50
Protocolo de Petição
-
05/02/2010 10:10
Conclusão
-
13/11/2009 17:22
Documento
-
10/11/2009 17:00
Documento
-
26/10/2009 09:03
Remessa
-
21/10/2009 13:52
Conclusão
-
21/10/2009 13:51
Documento
-
20/10/2009 15:55
Remessa
-
19/10/2009 09:42
Remessa
-
16/10/2009 12:15
Expedição de documento
-
09/10/2009 12:06
Remessa
-
30/09/2009 16:55
Mandado
-
30/09/2009 15:48
Remessa
-
29/09/2009 10:37
Remessa
-
29/09/2009 10:00
Expedição de documento
-
10/08/2009 09:12
Documento
-
04/08/2009 09:21
Protocolo de Petição
-
13/07/2009 17:32
Remessa
-
13/07/2009 17:16
Audiência
-
12/12/2008 17:00
Conclusão
-
12/12/2008 17:00
Petição
-
25/11/2008 14:15
Documento
-
21/10/2008 17:04
Remessa
-
07/10/2008 14:56
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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