TJBA - 8000473-66.2017.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:21
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000473-66.2017.8.05.0185 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Maria Neide Fernandes Rodrigues Interessado: Manoel Fernandes Barros Requerente: Maria Neide Fernandes Rodrigues Advogado: Domingos Volney Magalhaes Santos (OAB:BA25707) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000473-66.2017.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: MARIA NEIDE FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS registrado(a) civilmente como DOMINGOS VOLNEY MAGALHAES SANTOS (OAB:BA25707) INTERESSADO: MANOEL FERNANDES BARROS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA NEIDE FERNANDES RODRIGUE, alegando que seu irmão MANOEL FERNANDES BARROS, encontra-se impossibilitado de realizar as atividades da vida diária de modo independente.
Requereu fosse decretada a interdição do requerido, bem como sua nomeação como curadora.
Verifica-se nos autos certidão do Oficial de Justiça informando que o interditando veio a óbito ocorrido em 20 de julho de 2019(ID 248773211). É o relatório.
Decido.
Para que qualquer pedido possa ser apreciado judicialmente, necessariamente, devem concorrer determinadas condições e pressupostos estes chamados pela doutrina de pressupostos processuais e aquelas de condições da ação.
Mas não bastam que estejam presentes no início do processo, pois devem perdurar durante todo o seu transcurso.
As condições da ação são determinadas pela legislação processual como “possibilidade jurídica do pedido”, “legitimidade das partes” e “interesse processual”.
Já os pressupostos processuais, dentre outros, se pode apontar a “competência do juiz para a causa”; “a capacidade civil das partes”; “a representação por advogado” e a “inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial”.
Desaparecendo qualquer das condições ou pressupostos acima, inexoravelmente, o processo é conduzido à extinção anormal, ou seja, sem que o Estado-juiz pronuncie uma decisão sobre a questão posta à apreciação.
No caso dos presentes autos, o requerido faleceu no curso do processo em que se buscava sua interdição.
Por outro lado, a ação é intransmissível.
Posto isso, considerando o falecimento do requerido, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, DECLARO o processo extinto sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais.
Gratuidade da justiça.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data registrada no sistema.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito - 1º Substituto -
05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/10/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 14:59
Expedição de intimação.
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27/09/2022 14:59
Expedição de intimação.
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27/09/2022 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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23/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 15:55
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 16:12
Expedição de intimação via Sistema.
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18/01/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 16:12
Declarada suspeição
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26/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
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02/07/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 03:04
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 14:12
Expedição de intimação.
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19/06/2019 14:12
Expedição de intimação.
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18/06/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 13:31
Conclusos para despacho
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15/06/2018 13:31
Audiência conciliação realizada para 15/06/2018, às 10:05.
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29/05/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 09:07
Expedição de intimação.
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10/05/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 09:03
Conclusos para despacho
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26/04/2018 11:35
Expedição de intimação.
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26/04/2018 11:34
Expedição de intimação.
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26/04/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2018 13:04
Expedição de intimação.
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13/03/2018 18:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/2018 23:59:59.
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04/12/2017 08:29
Expedição de intimação.
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01/12/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 12:31
Conclusos para decisão
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20/11/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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