TJBA - 0001385-30.2014.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0001385-30.2014.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Capim Grosso Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tatiana Carvalho De Araujo (OAB:BA36373) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Valdir Oliveira Dos Santos De Capim Grosso - Me Executado: Valdir Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Manoel Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Edna Santos Vilas Boas Executado: Manoel Oliveira Dos Santos Executado: Edna Santos Vilas Boas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001385-30.2014.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TATIANA CARVALHO DE ARAUJO (OAB:BA36373), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): DESPACHO INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE apresentado pela parte autora considerando que deve haver a citação VÁLIDA do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido Compulsando os autos é possível notar que consta a informação de que os executados teriam sido citados/intimados por meio de aplicativo whatsapp conforme certidões anexadas.
Porém, tal intimação não pode ser considerada válida considerando que, de acordo o STJ, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação/intimação, é possível desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Inexistindo certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica recebeu a citação/intimação, deve ser decretada a nulidade do ato, restabelecendo-se o prazo para apresentação de defesa, nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NULIDADE DE CITAÇÃO FEITA PELO APLICATIVO WHATSAPP.
CONFIGURAÇÃO.
PORTARIA GC 34/2021, DO TJDFT.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INCERTEZA QUANTO AO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, previu, em seu artigo 6º, que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. 2.
Em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Judiciário foi compelido a adotar medidas para continuidade da prestação jurisdicional, de modo que foi autorizada a citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, desde que observado os requisitos previstos na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.
Inexistindo certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica recebeu a citação, deve ser decretada a nulidade do ato, e, por conseguinte, afastada a revelia, restabelecendo-se o prazo para apresentação de defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718823-77.2021.8.07.0000. (Brasília (DF), 25 de Agosto de 2021).
Ante o exposto, DETERMINO: I- Intime-se parte exequente para no prazo de 15 dias informar os endereços atualizados dos executados.
II- Cumprido o item I : Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salientando que, em caso de pagamento integral da dívida, tal valor será reduzido pela metade (art. 827, §1o do NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da 2a via do mandado, o executor de mandados responsável pela citação procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando também o disposto no art. 830 do NCPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
III- Cumpra-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS DE CAPIM GROSSO - ME em 24/02/2023 23:59.
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20/05/2023 14:28
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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30/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 16:09
Decorrido prazo de EDNA SANTOS VILAS BOAS em 24/02/2023 23:59.
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29/04/2023 05:44
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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23/02/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:39
Juntada de Petição de citação
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23/02/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:27
Juntada de Petição de citação
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13/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 10:30
Expedição de citação.
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09/02/2023 10:30
Expedição de citação.
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09/02/2023 10:30
Expedição de citação.
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09/02/2023 10:30
Expedição de citação.
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30/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 22:37
Conclusos para despacho
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29/01/2023 22:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 13:04
Expedição de citação.
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07/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 18:58
Juntada de Petição de citação
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14/03/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 18:45
Juntada de Petição de citação
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11/02/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:17
Expedição de citação.
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08/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 10:24
Conclusos para despacho
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13/04/2018 10:26
Juntada de petição inicial
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16/02/2016 13:40
CONCLUSÃO
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16/02/2016 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/12/2014 10:55
CONCLUSÃO
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04/12/2014 12:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/09/2014 10:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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