TJBA - 8000982-81.2020.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:45
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:57
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000982-81.2020.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Adriana Pereira Souza Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000982-81.2020.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ADRIANA PEREIRA SOUZA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO ADRIANA PEREIRA SOUZA, qualificada nos autos e por i.
Procurador, ajuizou a presente ACÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA, em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, alegando em síntese que: Diz a Autora que, ao promover compras a prazo no mercado local teve o seu crédito negado, ao argumento de existência de restrição perante o SPC, com apontamento de débito pela empresa Requerida, gerando a indicação nos veículos de restrição creditícia.
A Autora alega ainda, que hão adquiriu qualquer produto ou serviços da Requerida, razão pela qual não pode reconhecer o apontamento de 'emissão do referido instrumento, e nem mesmo a restrição lançada inadequadamente no cadastro.
O ato desprovido da Requerida traz consideráveis perdas, principalmente por impedir ou limitar a sua participação do mercado de consumo, e não menos o gravame de ter o constrangimento a cada vez que tenta adquirir produtos e serviços.
A impropriedade da Requerida é incontroversa, uma vez que jamais notificou o Autor do suposto fato, ou da possível negativação do seu nome perante os órgãos de restrição, o que contraria, por certo, o preceito contido no art. 43 do CDC.
Desta feita, vê-se a autora compelida a ingressar com a presente medida judicial para declarar a inexistência do referido débito.
Ao final, requereu a tutela de antecipada com a finalidade de determinar que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede seja julgado procedente com a condenação do requerido ao pagamento de indenização na quantia de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), a título de danos morais.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada com os devidos documentos, indispensáveis para a propositura da ação.
Decisão de ID: 74944211, deferindo a tutela de antecipada.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação.Assevera que a negativação do nome da autora, decorre do regular exercício de um direito, não restando configurado seu dever de indenizar.
Pugnam, então, pela improcedência do pedido.
Alega a existência de um contrato validamente firmado entre a parte autora e a Ré.
Réplica do autor no ID: 92736186, onde rebate as alegações do requerido e ratifica os termos da exordial.
Termo de audiência no ID: 180307489, onde verifico que as partes não entabularam acordo.
Audiência de instrução realizada no ID: 379759196, onde foi tomando o depoimento pessoal da autora, e no final determinado a remessa dos autos para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passamos ao mérito.
No mérito a ação e improcedente.
Pelo que se depreende dos presentes autos, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos no ID: 86149695, o contrato devidamente assinado pela requerida, contendo os dados pessoais, de forma correta, bem como a cópia de seus documentos pessoais, comprovando de fato a existência de uma relação jurídica entre ela e a requerida.
Deste modo, entendo que a requerida ao incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora.
Ademais, não se pode admitir que a negativação do seu nome, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido.
Acerca desta matéria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes ante a dívida cedida e ocorrendo inadimplência da autora, mostra-se legítima a negativação levada a registro e, consequentemente, a inocorrência de ato ilícito passível de ser indenizável, mormente quando preexistente a legítima inscrição da parte devedora.
II- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – 6ª Câm.
Cível.
Apel.
Cível n. 5227503-15.2018.8.09.0051, rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, ac.
De 11.11.2020.
DJ de 11.11.2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogando os efeitos da liminar concedida no ID: 74944211, devendo ser expedido o necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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04/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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30/07/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 19:45
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:51
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:44
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/02/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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04/02/2022 10:43
Juntada de ata da audiência
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03/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 10:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/02/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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05/10/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:58
Decorrido prazo de JURACI RUFINO SANTOS em 01/12/2020 23:59.
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10/06/2021 23:01
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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10/06/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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25/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/01/2021.
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04/01/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2020 22:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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05/11/2020 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 12:39
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 21:21
Conclusos para decisão
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15/09/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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