TJBA - 0000012-94.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000012-94.2020.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Iltemberg Brito De Souza Advogado: Jose Gledson Santos De Santana (OAB:BA38428) Vitima: Cristina Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000012-94.2020.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça, Competência da Justiça Estadual] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: ILTEMBERG BRITO DE SOUZA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime previsto no Art. 147 do Código Penal, supostamente praticado por ILTEMBERG BRITO DE SOUZA e outros.
Considerando a data em que a denúncia foi recebida, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos supostamente teriam ocorrido em 30/04/2019, tendo o Ministério Público ajuizado a ação penal ainda naquele ano, cujo recebimento se deu em 23/01/2020, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena máxima prevista para o crime pelo qual o réu foi denunciado, concluo que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
Destaco que o reconhecimento da prescrição punitiva pode ser feito de ofício pelo Juízo, sendo desnecessária a manifestação anterior do Ministério Público, consoante o art. 61, do Código de Processo Penal, que dispõe que: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ILTEMBERG BRITO DE SOUZA e outros, com fulcro no artigo 107, IV, e art. 109, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento do presente processo.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVERA Juiz de Direito. -
21/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 20:50
Expedição de intimação.
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08/09/2022 20:37
Desentranhado o documento
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08/09/2022 20:37
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 12:51
Comunicação eletrônica
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17/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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10/02/2022 03:04
Devolvidos os autos
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24/03/2021 11:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/03/2021 09:45
RECEBIMENTO
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24/03/2021 09:44
MERO EXPEDIENTE
-
27/02/2020 11:34
CONCLUSÃO
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27/02/2020 11:33
DOCUMENTO
-
20/02/2020 11:23
DOCUMENTO
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10/02/2020 15:52
DOCUMENTO
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27/01/2020 15:00
DOCUMENTO
-
27/01/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/01/2020 15:30
RECEBIMENTO
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23/01/2020 15:30
MERO EXPEDIENTE
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21/01/2020 12:11
PETIÇÃO
-
16/01/2020 14:59
CONCLUSÃO
-
16/01/2020 14:48
RECEBIMENTO
-
16/01/2020 14:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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