TJBA - 8002580-50.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002580-50.2024.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Quele Da Rocha Silva Advogado: Maria Eduarda Ramos Da Silva (OAB:PE63990) Advogado: Icaro Gabriel Da Cunha Reis (OAB:BA79724) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002580-50.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: QUELE DA ROCHA SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (OAB:PE63990), ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS (OAB:BA79724) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO 1. É consabido que a concessão da isenção de custas processuais às pessoas físicas somente é possível mediante comprovação acerca da impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. 2.
Os documentos que instruem a peça primeva, prima facie, não são aptos a demonstrar a insuficiência econômica que justificaria eventualmente a concessão da assistência judiciária gratuita. 3.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, ou, comprovando-se a impossibilidade de arcá-las, além de colacionar ao feito comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, cópia da fatura contestada (maio/20024), bem como cópias das 06 últimas faturas de energia que a antecedem, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485 e ss do aludido novel diploma normativo. 4.
Publique-se.
Intimem-se. 5.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/11/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 14:34
Expedição de citação.
-
05/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/11/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a QUELE DA ROCHA SILVA - CPF: *24.***.*55-70 (AUTOR).
-
01/11/2024 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002719-16.2019.8.05.0201
Gyofarma Medicamentos LTDA - ME
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rose Debora Moura Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2019 16:30
Processo nº 8001913-78.2024.8.05.0112
Alisson Souza Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Queiroz Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 10:44
Processo nº 0502566-19.2017.8.05.0141
Dario Reboucas Meira
Estado da Bahia
Advogado: Joaquim Alves de Lima Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2023 15:06
Processo nº 8000310-77.2022.8.05.0099
Indira Vanessa Pereira Rehem
Eva Vilma Correia dos Santos
Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 21:42
Processo nº 8009539-34.2024.8.05.0150
Everson Bastos da Hora
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 13:32