TJBA - 8003832-04.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:11
Expedição de ofício.
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28/11/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 13:36
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8003832-04.2024.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Marilene Gonzaga Papa Reu: Ricardo De Jesus Autoridade: Deam Feira De Santana Testemunha: Maria Luiza Gonzaga Papa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003832-04.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RICARDO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA R.H.
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Pública contra RICARDO DE JESUS, qualificado aos autos, a quem é imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, do CP.
Ocorrido o fato em 22 de março de 2020, a denúncia foi oferecida em 20 de fevereiro de 2024, sem que até a presente data tivesse sido recebida. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem delongas, tenho que sobreveio o advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e retroativa em perspectiva.
No que pertine ao crime qualificado de lesão corporal, analisando os autos, verifico que a pena abstratamente cominada a este delito previsto no tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, e, tendo em conta o que colacionado aos autos até o presente momento, dificilmente será ao réu, ao final do processo, aplicada a pena máxima, sendo mesmo possível que ela seja fixada em definitivo em sua pena mínima, o que desde já enseja vislumbrar-se a ocorrência da prescrição.
Vejamos: desde o acontecimento dos fatos, nenhum ato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional se fez presente.
Ademais, trata-se de réu primário, que muito provavelmente não alcançaria, quando da prolatação da sentença condenatória, qualquer pena acima do mínimo legal. É que, considerando a data dos fatos e a presente, já se transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, prazo mínimo de prescrição estabelecido pelo código penal para delitos cuja pena em abstrato ou em concreto não ultrapasse 02 (dois) anos, o que se faz possível antever tendo em conta as circunstâncias presentes, não havendo como impedir a ocorrência da prescrição tendo em mira o máximo de pena a ser alcançado porque como já dito, a pena dificilmente se distanciaria do limite mínimo, pois substanciosos elementos informativos já se fazem presentes, considerando-se ainda a proporção que deve haver entre culpabilidade/pena/prescrição; a prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva já se faz presente.
Frise-se que, a teor do disposto no art. 109, inciso, V, do Código Penal, uma vez que entre a data dos fatos e a presente decorreram mais de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, há de se concluir pela falta de interesse de agir, face à inutilidade do prosseguir do presente procedimento, pois ao final do processo nenhuma consequência jurídico-penal recairá sobre o denunciado porque inviabilizado estará o exercício do Jus puniendi estatal.
De fato, a Lei 12.234/2010 alterou o § 1º, do ar. 110, do Código Penal, que impede que a prescrição seja reconhecida em data anterior a da denúncia ou queixa depois que houver sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso; ocorre que não parece razoável o processamento do feito após longos 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, em razão de somente em 12.09.2023 terem as investigações sido concluídas, em que pese tenha havido a tomada de declarações da vítima, a juntada de relatório médico e o interrogatório do réu, o que inolvidavelmente violou o princípio da duração razoável do processo, além de haver a possibilidade de no plano social o presente processo e o direito penal não cumprirem sua missão fundamental. É ainda de se salientar que não há qualquer justificativa no demasiado atraso da atividade investigativa, pois não se tratava de busca complexa de elementos informativos, ao contrário, o relatório médico que descreveu ter sido Marilene Gonzaga Papa vítima de lesão corporal já se encontrava pronto e tinha sido encaminhado à Delegacia Especializada desde 30.03.2020.
Cabe ainda ressaltar que manter esse processo em trâmite seria uma forma de impingir ao denunciado uma punição ao revés, pois a pena processual já se mostra antecedentemente expiada já que desrespeitado o prazo da duração razoável do processo, garantia fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar princípios processuais da economicidade e celeridade, bem como da Administração Pública como os da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição.
Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva retroativa em perspectiva.
Aduza-se que, em caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade recai sobre a pena de cada um, isoladamente.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito subjetivo público de liberdade do indiciado, visando afastar a eternização do jus puniendi estatal, que é limitado temporalmente.
Saliente-se que o passar do tempo enfraquece o conjunto probatório, pode promover a recuperação natural do indivíduo, além de fazer desaparecer o interesse social em punir.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, RICARDO DE JESUS, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada, pela prática do crime qualificado de lesão corporal.
Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.
FEIRA DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito -
01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:10
Expedição de sentença.
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30/10/2024 17:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
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09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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