TJBA - 8001563-83.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:12
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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30/01/2025 10:46
Homologada a Transação
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28/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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27/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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17/12/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:37
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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12/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:49
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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02/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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24/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001563-83.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Lucas Moreira Costa Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Reu: Lucas Leite Dos Santos Intimação: DESPACHO Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada de provas comprobatórias.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 27/11/2024, às 08h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 30 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:32
Expedição de citação.
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31/10/2024 08:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:32
Proferido despacho
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30/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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