TJBA - 8000170-60.2021.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:17
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 16:15
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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06/11/2024 01:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000170-60.2021.8.05.0234 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Félix Autor: Raimundo Martins Dos Santos Advogado: Ericles Macedo De Jesus (OAB:BA61232) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Fabia Ranielli Carvalho Dos Santos Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000170-60.2021.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): ERICLES MACEDO DE JESUS registrado(a) civilmente como ERICLES MACEDO DE JESUS (OAB:BA61232) REU: FABIA RANIELLI CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE registrado(a) civilmente como LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS em face de FABIA RANIELLI CARVALHO DOS SANTOS, objetivando a extinção da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 1058037-4/2006.8.05.0234, correspondente a 20% dos seus proventos do INSS.
Em sua inicial, o autor fundamenta o pedido no atingimento da maioridade pela requerida e na suposta plena saúde desta para prover seu próprio sustento.
Requereu tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, que foi indeferida (ID 144952191).
A requerida apresentou contestação (ID 154287994), requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, a ré sustentou que é portadora de graves problemas de saúde, especialmente transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.2), fazendo acompanhamento no CAPS desde 2013, o que a impossibilitaria de trabalhar e manter-se.
Foi realizada perícia médica, conforme laudo acostado aos autos (ID 409306449, págs. 1-4), na qual o expert, Dr.
Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho, CREMEB 23.382, concluiu que a requerida possui incapacidade total e definitiva para o trabalho e para gestão do seu autocuidado, necessitando de auxílio constante de terceiros por tempo indeterminado.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 409662427, págs. 1-2), opinou pelo indeferimento do pedido de exoneração, destacando que a necessidade é presumida em casos de filho com doença mental incapacitante. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovada hipossuficiência.
No mérito, a ação é improcedente.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que o advento da maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar.
Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." No caso em tela, embora a requerida seja maior de idade, restou cabalmente demonstrado que ela é portadora de grave transtorno mental (CID F42.2 - transtorno obsessivo-compulsivo), que a incapacita totalmente para o trabalho e para os atos da vida civil, conforme atestado pela perícia judicial (ID 409306449) e pela farta documentação médica acostada aos autos.
A perícia médica foi categórica ao afirmar que a requerida possui "incapacidade total e definitiva para o trabalho e para gestão do seu autocuidado, necessitando de auxílio constante de terceiros por tempo indeterminado" (ID 409306449, pág. 3).
O laudo pericial também evidenciou que a requerida faz uso contínuo de medicamentos psiquiátricos e possui histórico de tentativas de suicídio.
Em casos como o presente, onde há prova inequívoca da incapacidade do alimentando, a jurisprudência é pacífica no sentido da manutenção da obrigação alimentar: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO - MAIORIDADE - DOENÇA. - Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil - Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, já que extinto o poder familiar - Quando demonstrado que o filho, ainda que maior de idade, não é capaz de prover seu próprio sustento, em decorrência de doença que o acomete, deve ser mantida a obrigação alimentar. (TJ-MG - AC: 50056429120198130056, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023).
No mesmo sentido é o parecer ministerial (ID 409662427, pág. 1), que bem destaca que "quando se trata de filho com doença mental, incapacitante, a necessidade é presumida e deve ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar." No caso dos autos, a documentação trazida à baila comprova que a autora realiza tratamento psiquiátrico desde 2013, sendo acompanhada regularmente no CAPS, com quadro grave que inclusive a impede de frequentar ambiente escolar.
Por fim, não há qualquer prova nos autos de impossibilidade do alimentante em continuar prestando os alimentos no patamar atual, que corresponde a 20% de seus proventos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo a obrigação alimentar do autor em favor da requerida no patamar de 20% de seus proventos do INSS, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro também ao autor.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Félix, data registrada no sistema.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
31/10/2024 19:50
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 14:34
Expedição de intimação.
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31/10/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 09:48
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 30/05/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
11/09/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 22:36
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 22:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:57
Decorrido prazo de Fabia Raniele Carvalho dos Santos em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:24
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 12:08
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:22
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 14:22
Expedição de Decisão.
-
10/08/2022 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 14:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
03/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 07:57
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 07:57
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
07/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 17:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/06/2022 22:02
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 21:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/08/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
31/05/2022 16:12
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:28
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/06/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
22/04/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/04/2022 15:56
Expedição de intimação.
-
20/04/2022 15:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/06/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
20/04/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
18/04/2022 12:18
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 03:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 07:51
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:27
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/03/2022 10:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
13/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
13/03/2022 07:00
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
13/03/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
09/03/2022 22:29
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 22:22
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
09/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 05:10
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:10
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:14
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
24/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 11:13
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
24/11/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 19:51
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2022 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
18/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 16:07
Expedição de citação.
-
18/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:32
Juntada de Petição de procuração
-
10/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 08:54
Expedição de citação.
-
05/11/2021 03:56
Decorrido prazo de Fabia Raniele Carvalho dos Santos em 03/11/2021 23:59.
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02/11/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 15:43
Decorrido prazo de ERICLES MACEDO DE JESUS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:38
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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18/10/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
07/10/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 09:06
Expedição de citação.
-
02/10/2021 22:15
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
-
02/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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