TJBA - 8000597-64.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
24/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
24/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
21/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000597-64.2020.8.05.0243 Interdito Proibitório Jurisdição: Seabra Autor: Jairanes Dourado Da Cruz Advogado: Renata De Oliveira Souza (OAB:BA54909) Reu: Milzo Rodrigues Dourado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000597-64.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JAIRANES DOURADO DA CRUZ Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RENATA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA54909) REU: MILZO RODRIGUES DOURADO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Interdito Proibitório proposta por JAIRANES DOURADO DA CRUZ em desfavor de MILZO RODRIGUES DOURADO, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que é possuidora do imóvel localizado no Sitio denominado Sitio Vidá, próximo ao Povoado do Olhos D’Água do Serafim, Zona Rural do Município de Novo Horizonte/BA.
Assevera que em meados de dezembro do ano de 2019, o réu começou a causar turbação no imóvel da autora, sendo certo que foi até a referida propriedade da mesma derrubou a cerca construída e inseriu na propriedade da autora bovinos dele sem nenhuma autorização da autora ou de seu esposo.
Quando a autora foi cientificada do que estava acontecendo, os animais do réu já havia comido todo o pasto.
Ademais, afirma que mesmo após tentar buscar conversar com o requerido, e ter ido a Delegacia de Polícia, no mês de fevereiro do ano de 2020, a turbação por parte do réu voltou a ocorrer, e, desde então, o réu começou a exercer ameaças e perseguir a autora e seu esposo, afim de lhes intimidar.
Ao final, pugna pela concessão da liminar de interdito proibitório.
Com a inicial vieram os documentos necessários a instruir a ação.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Prefacialmente, comprovada a hipossuficiência financeira, DEFIRO PARCIALMENTE em favor do autor o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela possessória se desenvolve de acordo com três espécies de tutela; a reintegração de posse; manutenção de posse e interdito proibitório.
Nesse sentido preleciona Daniel Amorim (2018, 935): “A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda.
Ocorrendo esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração da posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitação em seu pleno exercício) caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório.” As ações possessórias estão previstas no CPC, a partir do art. 554, como procedimento especial, tendo em vista as peculiaridades e atenção que esta natureza de litígio exige.
Outrossim, deve-se ressaltar a necessidade de identificar o lapso temporal entre a turbação ou esbulho da posse e o ajuizamento da ação, já que o rito processual variará conforme abaixo determinado, de acordo com a verificação desse prazo.
A doutrina nomeia a posse nova como sendo aquela em que o lapso temporal entre a turbação ou esbulho e o ajuizamento da ação é de menos de um ano e um dia; e a posse velha é aquele em que o lapso temporal entre a turbação ou esbulho e o ajuizamento da ação ocorreu há mais de um ano e um dia.
A análise da constatação de posse nova e posse velha é importante na medida em que se pode presumir a consolidação ou não da violência ou clandestinidade e, a partir da revelação deste fato, determinar o nível de urgência adequada à resolução da lide.
No caso vertente, da análise sumária dos autos, observo ser possível averiguar que a turbação praticada pelo requerido ocorreu dentro do prazo de ano e dia, o que demonstra trata-se de ação possessória de força nova.
Isso porque, da narrativa exposta na exordial, é possível perceber que os atos de turbação se iniciaram em meados de dezembro ano de 2019, reiterando-se em fevereiro de 2020.
Verifica-se, ainda, que a propositura da demanda ocorreu em abril de 2020.
Nesse sentido, temos que, sendo a ação de força nova, o rito a ser seguido será o do procedimento especial das ações possessórias, previsão contida no Art. 558, caput, CPC, com a possibilidade de expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração em benefício da parte autora, “inaudita altera pars”.
Importante observar que, tratando-se de ação possessória de força nova, a parte autora poderá requerer, na inicial, demonstrando o “fumus boni iuris” e o lapso temporal de turbação ou esbulho de menos de um ano e um dia, o mandado liminar de manutenção ou reintegração, sem necessidade de provar o “periculum in mora”.
Ademais, fora colacionada ocorrência policial, demonstrando a prática da suposta invasão, indicativo do esbulho possessória alegado na data informada, ID n. 51155763.
Do mesmo modo, o exercício da posse pela Autora no imóvel restou comprovada, ID n. 51155722.
Assim, constata-se que a peticionante demonstrou os requisitos autorizadores do deferimento da liminar.
Levando-se ainda em consideração o caráter preventivo da tutela, não há óbice ao deferimento da medida, mesmo sendo “inaudita altera parte”.
Entretanto, é imperioso ressaltar que esta decisão é dotada de caráter revogável e, portanto, à luz do que dispõe a lei, poderá ser alterada e reexaminada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de expedição do mandado proibitório, para que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato que ameace a posse da autora no imóvel denominado Sitio Vidá, próximo ao Povoado do Olhos D’Água do Serafim, Zona Rural do Município de Novo Horizonte/BA.
Em caso de descumprimento voluntário desta determinação, FIXO multa diária no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado de interdito proibitório.
Cumpridas as determinações e dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 564 c/c 566, ambos do CPC, o feito passará a observar o rito ordinário.
Determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido, através de cartão-postal com AR, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer à audiência designada e aos atos processuais subsequentes.
PROCEDA o Cartório a INCLUSÃO do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, consoante determinação do art. 335, inciso I do CPC.
ADVIRTA-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, para comparecer a audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
31/10/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 03:16
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA SOUZA em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:03
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000178-85.2017.8.05.0134
Anderson Diego Gama Reis
Adalberto Alves Luz
Advogado: Jesulino Ferreira da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2017 00:46
Processo nº 8144574-25.2024.8.05.0001
Roberto dos Santos
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Douglas de Santana Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 08:52
Processo nº 8009413-05.2021.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eliana Chaves Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2021 12:51
Processo nº 8056550-24.2024.8.05.0000
Municipio de Salvador
Cooperativa de Transporte Complementar D...
Advogado: Walter Alves Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 15:57
Processo nº 0000021-48.2016.8.05.0212
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edimilson Nunes de Oliveira
Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2016 10:40