TJBA - 8000450-80.2018.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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26/03/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
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25/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 06:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000450-80.2018.8.05.0090 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Iaçu Interessado: Antonio Bispo Santana Neto Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499) Interessado: Lucielia Da Silva Souza Santana Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499) Interessado: Andressa Machado Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000450-80.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: ANTONIO BISPO SANTANA NETO e outros Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499) REQUERIDO: ANDRESSA MACHADO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda ajuizada por ANTONIO BISPO SANTANA NETO e LUCIELIA DA SILVA SOUZA SANTANA em defesa dos interesses da menor SOPHIA SANTOS.
Afirmam que prestam toda assistência necessária a menor e que Andressa machado santos (sua mãe), lhes passou a guarda de fato da infante quando possuía menos de 01 ano, por não se considerar apta a exercer o poder familiar.
Deferida a guarda provisória em decisão de (ID 37055497).
Realizado estudo social pelo CRAS de Marcionílio Souza, atestando que o ambiente familiar é muito harmonioso e propício à criança (ID 44840365).
Vislumbrada a intenção das partes em adotar a infante, intimou-se os autores ao fito de que esclarecessem a questão, oportunidade em que reiteraram pretender, em verdade, a adoção da criança.
Ao se manifestar no feito, em parecer final, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido de adoção (ID 277005427). É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se originalmente de ação de guarda ajuizada pelos autores, em favor do infante, em razão de criá-lo desde o primeiro ano de idade.
In casu, antes mesmo do primeiro ano de idade, a infante encontra-se sob a guarda dos autores, que lhe assegura ambiente familiar possibilitando o seu desenvolvimento, requerendo a sua guarda. É necessário que, nas ações dessa natureza, se garanta o melhor interesse da criança, buscando garantir que possa desfrutar de ambiente familiar saudável e apto ao seu desenvolvimento.
No caso dos autos, os requisitos legais estão devidamente comprovados, sendo que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir a efetivação dos direitos da criança previstos na Constituição Federal e no art. 4º da Lei 8069/90.
Nesse mesmo sentido, de acordo com o estudo social realizado no ID44840365, a convivência da criança no lar dos autores preserva suficientemente os interesses desta, motivo pelo qual não vislumbro óbice em favor do acolhimento do pleito autoral.
De igual forma, inexiste qualquer laço afetivo da menor com os genitores, inclusive diante da ausência de manifestação da sua genitora, mesmo regularmente citada, o que acaba por viabilizar, outrossim, a necessidade de que se destitua o poder familiar.
Ante o exposto, adotando as razões do parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para fim de destituir o poder familiar dos genitores biológicos e deferir a adoção da menor SOPHIA SANTOS por ANTONIO BISPO SANTANA NETO e LUCIELIA DA SILVA SOUZA SANTANA, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil, deferindo, ainda, a inclusão do sobrenome dos autores no respectivo registro civil, conforme declaração a ser prestada por estes últimos ao respectivo Oficial, além dos dados dos avós maternos e paternos.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cujo se tornam inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO.
Em seguida, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 16:42
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 16:41
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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28/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/10/2022 22:15
Expedição de intimação.
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10/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 22:09
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:27
Decorrido prazo de ANDRESSA MACHADO SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 12:50
Expedição de intimação.
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02/08/2021 15:48
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:39
Juntada de movimentação processual
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14/05/2021 11:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/05/2021 12:23
Expedição de intimação.
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10/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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09/05/2021 00:50
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Tutelar em 07/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:27
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2021 18:16
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:04
Expedição de ofício.
-
12/04/2021 10:54
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 11:46
Expedição de intimação.
-
10/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 09:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/03/2021 23:59.
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12/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 13:19
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 08/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:45
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/12/2020 11:25
Juntada de Ofício
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14/12/2020 04:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/12/2020 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 13:36
Juntada de movimentação processual
-
08/12/2020 10:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/12/2020 11:04
Expedição de intimação via Sistema.
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03/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:27
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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24/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 08:27
Expedição de intimação via Sistema.
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20/11/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/11/2020 21:05
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/11/2020 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 07:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/10/2020 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 13:53
Juntada de Certidão
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15/02/2020 19:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 20:23
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 23/01/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 14:56
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 09:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/01/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
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23/01/2020 11:28
Juntada de Certidão
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20/12/2019 02:52
Decorrido prazo de ANDRESSA MACHADO SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2019 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 12:18
Juntada de Certidão
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20/11/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 09:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 08:34
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 10:45
Expedição de ofício.
-
31/10/2019 10:40
Juntada de Ofício
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30/10/2019 15:17
Expedição de intimação.
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18/10/2019 17:17
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2019 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:47
Expedição de intimação.
-
08/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 18:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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