TJBA - 8019216-41.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:20
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8019216-41.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Dalva De Oliveira Silva Advogado: Hellen Oliveira Freire (OAB:BA75471) Autor: Luiz Alves Da Silva Advogado: Hellen Oliveira Freire (OAB:BA75471) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8019216-41.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta, Desapropriação de Imóvel Urbano] PARTE AUTORA: MARIA DALVA DE OLIVEIRA SILVA e outros PARTE RÉ: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, proposta por MARIA DALVA DE OLIVEIRA SILVA e LUIZ ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, também qualificada nos autos, na qual os requerentes afirmaram que são proprietários dos lotes de n.º 07 e n.º 64 na Avenida Quatorze, sem número, quadra paralela B, no loteamento Miro Cairo, bairro Zabelê, imóveis que somam 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de extensão e valem aproximadamente R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao total.
Em seguida sustentaram que tiveram ambos os seus terrenos desapropriados pela requerida em virtude da construção do anel viário.
Aduziram que não foram notificados pela ré sobre a desapropriação ou indenizados por ela.
Desse modo, vieram a juízo requerer a realização de perícia para determinar o valor dos terrenos em questão, a condenação da requerida ao pagamento do valor dos imóveis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID n.º 425183192/425186063).
Através do despacho de ID n.º 425300545, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 436742906) as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 438588537), sustentando como preliminar de contestação a prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que não foram constituídas provas suficientes quanto à propriedade reclamada na inicial.
Em seguida declarou que são inexistentes os danos materiais e morais.
Ao fim postulou pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento da ação como totalmente improcedente.
Juntou documentos (ID n.º 438588539/438588546).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 441533641), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Ainda juntou os documentos de ID n.º 441533645/441533647 como outra forma de comprovação de hipossuficiência, tópico impugnado na contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 444910006), as partes informaram não ter interesse em produzir novas provas, (ID n.º 459735394 e 460553989), optando por julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID n.º 459735394 e 460553989).
DAS PRELIMINARES.
A presente demanda tem como objeto a pretensão autoral de indenização em face da desapropriação indireta promovida pela requerida.
Em sede de defesa a parte ré aduziu diversas preliminares, estando entre elas a prescrição da pretensão autoral.
Não há nos autos a informação de quando, efetivamente, a área questionada deixou de integrar a posse da parte autora e passou para a requerida, estando presente apenas uma data que nos remete ao início da desocupação, que seria a data da publicação da Portaria DNER/MT n.º 683, publicada em 21 de agosto de 1998, que autorizou a desocupação da região onde os imóveis em litígio se encontram (ID n.º 438588546).
O prazo prescricional aplicado ao presente caso conta com previsão específica exposta pelo STJ através da Súmula n.º 119. “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.” Partindo da premissa de que a desapropriação indireta teve início em 21 de agosto de 1998, como consta na portaria supracitada, e enquanto estava vigente o Código Civil de 1916, o posicionamento adotado pelo STJ aplicou o prazo de 20 anos para as indenizatórias oriundas de desapropriação indireta, através da Súmula n.º 119.
O prazo prescricional iniciou na vigência da legislação civil anterior, e no decorrer do seu tramitar sucedeu a vigência do atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003.
De acordo com a nova norma, assim como na anterior, não houve menção expressa de um prazo prescricional para tal modalidade, mantendo-se a postura jurisprudencial por aplicar o entendimento mantido pela Súmula n.º 119, do STJ, atualizando-a para o novo prazo previsto para as causas genéricas, que recebeu o prazo de 10 anos, conforme art. 205, do CC.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Neste sentido segue o posicionamento jurisprudencial mencionado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
NATUREZA DA AÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é, na vigência do Código Civil de 2002, decenal. 2.
A desconstituição da natureza da ação, para afastar a ocorrência de desapropriação indireta, demanda, no caso, reexame direto de fatos e provas, vedado a esta Corte em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1185335 RS 2010/0048137-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018).
Assim, tendo ocorrido a sucessão de leis cíveis no tempo, bem como a alteração do prazo previsto em ambas, é caso de apreciarmos se haverá a aplicação da norma de transição prevista no art. 2.028, do CC.
Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Tomando como termo inicial o momento em que houve a publicação da DNER/MT n.º 683, como já exposto acima, temos que o termo inicial se deu em 21 de agosto de 1998.
Como o Código Civil entrou em vigência no dia 11 de janeiro de 2003, ainda não havia decorrido mais da metade do tempo, posto que este se atingiria apenas em 21 de agosto de 2008.
Dessa forma, afastando-se a aplicação da regra de transição, resta-nos apenas a aplicação do novo prazo prescricional, iniciado na data de vigência da legislação cível (11 de janeiro de 2003).
Tal entendimento segue o posicionamento adotados pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02.
POSSE CARACTERIZADA PELA UTILIDADE PÚBLICA/CARÁTER SOCIAL.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)?, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ. 2.
Constatado que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003). 3.
Proposta a demanda após o transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, força convir que a pretensão autoral fora fulminada pela prescrição.
UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO TESE RECONVENCIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 315 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). 4.
Não há falar em impossibilidade de se deduzir, em sede de reconvenção, pleito alusivo a usucapião dos imóveis, visto que atendidos os requisitos do então art. 315 do CPC/73, sendo notória a conexão entre os fundamentos da reconvenção e a ação principal. 5.
A legislação vigente não especifica quem são os legitimados ativos para postular a usucapião, merecendo realce, inclusive, que a posse exercida pela municipalidade sobre os lotes objeto da cizânia foi caracterizada pela geração de riquezas, com a instalação do polo industrial, ou seja, com pleno atendimento à função social da posse pelo Poder Público.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02440054520158090011, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO.
CASSAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município.
Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também aos danos morais.
Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se teve a declaração de usucapião em favor do município.
No Tribunal a quo, a sentença foi cassada.
II - Verifica-se que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao Tema n. 1.019 desta Corte, que definiu que o prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos.
III - Nesse sentido, o seguinte entendimento em recurso especial representativo da controvérsia: REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1245657 GO 2018/0021232-7, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Contando-se o prazo prescricional decenal a partir da entrada do atual Código em vigor é possível concluir que já encontra-se prescrita a pretensão autoral, posto que extinguiu-se em 11 de janeiro de 2013, enquanto que a presente demanda foi proposta apenas em 19 de dezembro de 2023, mais de 10 anos depois de findado o prazo prescricional.
Destaco ainda que mesmo se aplicando o prazo do código anterior, de 20 anos, também haveria ocorrido o fenômeno da prescrição.
Não se verificando nos autos nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não resta outra alternativa que não a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do direito alegado na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc.
II e art. 487, parágrafo único, ambos do CPC, pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recurso.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/10/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 23:08
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
18/08/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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15/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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12/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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22/03/2024 08:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 21/03/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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22/03/2024 08:52
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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12/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 08:21
Recebidos os autos.
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30/01/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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30/01/2024 12:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 21/03/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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30/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 12:50
Expedição de despacho.
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30/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 12:49
Expedição de despacho.
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29/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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