TJBA - 8000341-09.2023.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:35
Baixa Definitiva
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05/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 19:01
Baixa Definitiva
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31/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de SIDALVA ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de SIDALVA ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de SIDALVA ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de SIDALVA ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de SIDALVA ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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10/12/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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10/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000341-09.2023.8.05.0117 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itagibá Requerente: Sidalva Alves Da Silva Advogado: Naelson Da Silva Dos Santos (OAB:BA59508) Requerido: Manoel Vitorino Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000341-09.2023.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Dissolução] CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: REQUERENTE: SIDALVA ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MANOEL VITORINO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: NAELSON DA SILVA DOS SANTOS - BA59508 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por SIDALVA ALVES DA SILVA em face de MANOEL VITORINO DOS SANTOS.
O processo seguia o seu trâmite regular, quando a parte autora requereu a desistência do feito, por motivos particulares (petição de ID 412148992, em 28.09.23).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a juntada de petição pela demandante, requerendo a homologação da desistência da presente ação.
Com efeito, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, §4º, do referido diploma.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a gratuidade deferida, que ora ratifico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o TEJ, arquive-se com baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
21/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:35
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDALVA ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*77-58 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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