TJBA - 8159348-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:08
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de ECO RESPONSE INDUSTRIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:58
Decorrido prazo de ECO RESPONSE INDUSTRIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:58
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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13/02/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:24
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. em 28/11/2024 23:59.
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07/12/2024 17:04
Decorrido prazo de ECO RESPONSE INDUSTRIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 05:06
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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08/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8159348-60.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eco Response Industria E Servicos Ambientais Ltda Advogado: Fernando Da Rosa Coelho (OAB:RS119188) Executado: Concessionaria Do Aeroporto De Salvador S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8159348-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ECO RESPONSE INDUSTRIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA EXECUTADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
DECISÃO Considerando a redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em 11/12/2018, a qual atribuiu a este Juízo, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia; excluídos os feitos decorrentes de relação de consumo, Cíveis e Comerciais e, considerando tratar-se a presente de demanda de natureza civilista, pois não enquadrada em nenhuma das hipóteses acima, declino a competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos à distribuição para redirecionamento.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
03/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:53
Declarada incompetência
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30/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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