TJBA - 8000910-03.2021.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 13/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000910-03.2021.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Custos Legis: Cicera Ramos Da Silva Advogado: Julia Ferreira Bahiano (OAB:BA69064) Custos Legis: Municipio De Candido Sales Terceiro Interessado: Secretária (o) Municipal De Saúde Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000910-03.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES CUSTOS LEGIS: CICERA RAMOS DA SILVA Advogado(s): JULIA FERREIRA BAHIANO (OAB:BA69064) CUSTOS LEGIS: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÍCERA RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, objetivando a realização de cirurgia de amigdalectomia.
Alega a autora que está acometida de doença inflamatória crônica, consistente em hipertrofia das amígdalas, o que tem lhe causado inflamações e infecções recorrentes no trato respiratório superior, causando um quadro de dores diárias.
Afirma que foi recomendado pelo médico que a assistiu uma cirurgia para retirada das amígdalas (amigdalectomia).
Requereu a concessão de Tutela de Urgência para determinar que a parte Ré providencie a cirurgia indicada pelo médico especialista.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido (ID 176842564).
A autora juntou novos documentos e reiterou o pedido de tutela.
O pedido de tutela antecipada foi então deferido (ID 187705102), determinando que o Município providenciasse a cirurgia no prazo de 72 horas, mediante avaliação prévia de nefrologista.
Citado, o Município de Cândido Sales não apresentou Contestação.
A autora informou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 377913005). É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Verifica-se a existência de questão pendente que deve ser resolvida antes da apreciação do mérito da demanda, atinente a não apresentação de peça de Contestação pela parte Ré.
Tendo em vista a certidão carreada aos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a REVELIA da parte Ré, com a produção dos efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, por não incidir no caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
E, resolvida a questão pendente, passo a analise da possibilidade de julgamento antecipado do pedido.
Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
E, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, que não foram arguidas Preliminares pela parte Ré, passo ao exame do mérito da demanda.
Mérito Propriamente Dito Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÍCERA RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, objetivando a realização de cirurgia de amigdalectomia.
A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Lei 8.080/1990, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Com razão a parte Autora. Ônus da Prova A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, determina que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, haja vista que o ônus não foi distribuído de maneira diversa.
Ponto(s) controvertido(s) Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido central da demanda consiste na análise da obrigatoriedade ou não de a parte Ré fornecer e custear a cirurgia de amigdalectomia para a parte Autora.
Direito à Saúde Base Constitucional Reza o art. 6º da CF/88: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” De acordo com o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, para se garantir a plena efetividade do direito à saúde, não se pode admitir que os Entes Públicos criem empecilhos ao oferecimento do tratamento indispensável à recuperação do enfermo.
E essa determinação, pelo Poder Judiciário não viola o Princípio da Separação dos Poderes.
Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal, merecendo destaque os seguintes julgados: (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) STF. 1ª Turma.
ARE 947.823 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 28/6/2016.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.488.639/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/12/2014).
O Direito à Saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
E, para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88).
Com efeito, o Estado – as três esferas de Governo – tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.
O bem maior a ser preservado, no caso de fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos médicos, é a vida.
E contra este não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa, ou reclamo que possa ser interposto.
Nenhuma vida humana vale menos do que um orçamento, público ou privado, e sendo dever do Poder Público garantir a vida do cidadão tem ele o dever de fornecer integral atendimento ao cidadão.
Ademais, basta atentar para a existência de lei que manda fornecer o medicamento, de forma que o Poder Judiciário está apenas determinando seja cumprida a lei.
A fundo, fala-se aqui na tutela do protodireito do nosso ordenamento jurídico, qual seja, o direito a vida.
A garantia à vida é, aliás, consequência direta da própria estruturação republicana brasileira, que tem como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana, assim expressamente invocada no art. 1º, III, da Carta Política.
Logo, infere-se que o direito à saúde, corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, na sistemática constitucional, é garantia fundamental do cidadão, sendo dever do Estado provê-la.
Base Infraconstitucional e Jurisprudencial Saliente-se, ainda, que, com o fim de dar concretude ao Sistema Único de Saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, que prevê que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Nessa esteira, não pode o Ente Estadual se furtar à satisfação das necessidades de saúde do cidadão, no que se insere o fornecimento dos meios necessários ao seu tratamento integral, consoante dispõe a própria legislação que regula o Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90): Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) Além disso, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação discutida nos autos é solidária, decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei nº 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde – SUS, não afasta a responsabilidade do Estado de providenciar o tratamento adequado a quem dele necessite, entendimento similar ao sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178/PE, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.
Registre que a jurisprudência desse Tribunal de Justiça é pacífica no que diz respeito ao acolhimento da pretensão aqui posta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501939-49.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA MENTAL CRÔNICA.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DE TRATAMENTO CONTÍNUO COM A MEDICAÇÃO INVEGA SUSTENNA.
COMPROVAÇÃO POR RELATÓRIOS MÉDICOS.
FÁRMACO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE DA PROTEÇÃO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA.
INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ E RESP.
Nº 1.108.013/RJ (TEMA 128).
RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO Nº 0501939-49.2016.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figuram como Apelante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05019394920168050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Jequié, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501939-49.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA MENTAL CRÔNICA.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DE TRATAMENTO CONTÍNUO COM A MEDICAÇÃO INVEGA SUSTENNA.
COMPROVAÇÃO POR RELATÓRIOS MÉDICOS.
FÁRMACO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE DA PROTEÇÃO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA.
INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ E RESP.
Nº 1.108.013/RJ (TEMA 128).
RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO Nº 0501939-49.2016.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figuram como Apelante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05019394920168050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Jequié, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2022) Há respaldo constitucional e infraconstitucional a compelir a parte Ré a providenciar e custear o tratamento solicitado pela parte Autora, indispensável à preservação da vida, não podendo o Ente Público impor barreiras burocráticas para se esquivar dessa obrigação, especialmente ante ao teor da prova documental carreada em ID 182789481 e 186960810.
Assim, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Dispositivo Em face do exposto, e considerando o Direito à Saúde como essencial e fundamental, CONFIRMO a decisão que deferiu o requerimento de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e, por consectário, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte Ré, em obrigação de fazer, a providenciar o procedimento médico indicado na Exordial.
Conforme dicção do 4º, da Lei 9.289/1996, apesar de ser isento das custas processuais, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PRIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
01/11/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 17:40
Decorrido prazo de CICERA RAMOS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
07/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
29/03/2022 20:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA (O) MUNICIPAL DE SAÚDE em 28/03/2022 18:04.
-
25/03/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:34
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:32
Juntada de parecer
-
24/02/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:47
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA BAHIANO em 09/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 06:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 08:48
Expedição de intimação.
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21/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:23
Juntada de parecer
-
14/01/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2021 11:26
Publicado Intimação em 28/12/2021.
-
28/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
28/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 27/12/2021.
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28/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
27/12/2021 10:04
Expedição de intimação.
-
22/12/2021 15:37
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 11:10
Declarada incompetência
-
21/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 02:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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