TJBA - 0515415-46.2016.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0515415-46.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Gerusa De Souza Andrade Advogado: Gerusa De Souza Andrade (OAB:BA598-B) Executado: Monica Silva Teixeira De Santana Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326) Terceiro Interessado: Julcemar Teixeira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0515415-46.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: GERUSA DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: MONICA SILVA TEIXEIRA DE SANTANA Vistos etc.
A parte executada, por meio da petição de ID 45178983, impugnou a avaliação do imóvel penhorado (ID 451178983), por ser inferior ao valor venal do imóvel apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda, em 2023, no importe de R$ 546.181,49.
Intimada para o recolhimento das custas da impugnação (ID 455646198), requereu a justiça gratuita (ID 458029796).
A exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 452121882) e sobre o requerimento de justiça gratuita (ID 458082715).
Sucinto relato.
Decido.
Verifica-se que já houve o indeferimento da justiça gratuita à executada, conforme decisão proferida no dia 08/07/2024, nos autos dos embargos à execução em apenso (proc. 8031542-33.2023.8.05.0080).
Apesar disso, a executada, em 13/08/2024, reiterou requerimento de justiça gratuita, deixando de recolher as custas da impugnação.
Ante o exposto, não tendo havido qualquer fato novo a justificar o reiterado requerimento de justiça gratuita, deixo de conhecer da impugnação à avaliação, haja vista a ausência de recolhimento das custas necessárias, impondo-se o prosseguimento da execução, conforme avaliação de ID 446555438.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial que deverá ser feito por meio eletrônico.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a Sra.
RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, que é autorizada e credenciada pela JUCEB e habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça.
Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.
Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Resultando negativo o leilão, fica autorizado a leiloeira a proceder à venda direta do bem, pelo prazo de 60 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do bem, nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: "(...) 1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta." (TRF-4 - AG: 5007913-66.2018.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/07/2018, PRIMEIRA TURMA).
A leiloeira deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, ou seja, com pelo menos cinco 5 dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
17/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
10/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2022 10:16
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:49
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
09/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
03/09/2022 11:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:37
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:03
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
18/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
12/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 08:20
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 20/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2022 11:11
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:55
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:34
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
07/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
30/03/2022 07:36
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2022 04:53
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 13:45
Juntada de informação
-
01/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:38
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 20:10
Mandado devolvido Negativamente
-
28/10/2021 06:55
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 10/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:55
Decorrido prazo de MONICA SILVA TEIXEIRA DE SANTANA em 10/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 06:17
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA ANDRADE em 15/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 07:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
29/08/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 21:24
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
24/08/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
16/08/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/12/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Mero expediente
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
16/08/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
06/04/2017 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Mero expediente
-
13/12/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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