TJBA - 0304585-48.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0304585-48.2016.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnado: Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do E Bahia Advogado: Rudi Meira Cassel (OAB:DF22256) Impugnante: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) n. 0304585-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA Advogado(s) do reclamado: RUDI MEIRA CASSEL SENTENÇA O Estado da Bahia impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o valor indicado pelo autor não preenche os requisitos dos arts. 259 e 260 do CPC/73.
Intimada, a parte contrária se manifestou para contestar a impugnação apresentada, arguindo que a pretensão da impugnante não encontra amparo legal, em razão da sua atuação como substituta processual.
Decido.
Não merece acolhimento a impugnação ofertada, já que o efeito pretendido na peça vestibular consiste em atribuir à causa valor estimativo, face ao fato de desconhecer o valor do benefício econômico que irá auferir.
A permissão jurídica nesse sentido se dá em homenagem aos Princípios do Acesso à Justiça e do Direito de Ação.
Assim, considerando tratar-se a mesma de demanda ilíquida, cujo valor apenas será apurado, a depender do julgamento do mérito, na fase de liquidação, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se o valor fixado na petição inicial.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2016 00:00
Petição
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09/03/2016 00:00
Publicação
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07/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/02/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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