TJBA - 8000183-30.2020.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:47
Baixa Definitiva
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17/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000183-30.2020.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Coperativa Agricola Mista Do Projeto Onca Ltda Advogado: Kleber Jose Martins Ferreira (OAB:BA14713) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-30.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: COPERATIVA AGRICOLA MISTA DO PROJETO ONCA LTDA Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização moral c/c pedido de tutela antecipada proposta por COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO PROJETO ONCA LTDA em face da COELBA, sob o rito da lei 9.099/95.
Aduz que é usuária dos serviços de eletricidade fornecidos pela ré e que, em 14/08/20, quando os membros da cooperativa retornaram ao escritório administrativo, o local estava sem energia elétrica, somente vindo a ser restabelecida em 17/08/20.
Aduz que foi informada por vizinhos que funcionários da ré compareceram ao local sob a alegação de vistoria e que apenas a residência da cooperativa não tinha energia, causando constrangimento.
Alega que o corte de energia inviabilizou o seu trabalho, pois impossibilitou a emissão de documentos como notas fiscais e afins.
Sustenta que inexistiam débitos em aberto no momento do corte.
Informa que entrou em contato com a demandada sob os números de protocolo 8124611560, 8124611644 e 8124633235.
Contudo, embora os serviços de energia sejam essenciais e o art.176 da R.N 417/10 da Aneel determine o prazo de 4 horas para religação da energia em área urbana, ficou injustificadamente mais de 48 horas sem energia, sofrendo, assim, dano moral.
Em virtude do exposto, requer a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha de desligar a energia elétrica da residência, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Ao Id 72805213, foi determinada a tramitação do feito sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Ao Id 204233083, consta contestação apresentada pela parte ré, em que alega que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em razão de débitos em aberto deixados pela parte autora referentes a junho de 2020.
Aduz que houve notificação prévia do débito e que, no dia do corte, a fatura se encontrava em aberto.
Alega, assim, que não houve qualquer ilícito na conduta da parte acionada ao promover a interrupção dos serviços, diante do atraso do consumidor no pagamento das faturas de consumo, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ao Id 205262595, a parte autora apresentou manifestação à contestação, em que aduz que, conforme os documentos de Ids 72143500 e 72143518, as contas estavam devidamente quitadas no momento do corte pela empresa ré, razão pela qual fica caracterizada a prática de ato ilícito pela acionada.
Ao Id 207194111, consta termo da audiência de conciliação realizada em 07.06.2022.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos, revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), aplicando-se, assim, as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade civil da acionada em virtude do corte de energia elétrica efetuado na residência da autora no dia 14.08.2020.
Compulsando os autos, nota-se que a existência do corte de energia não é um fato controvertido, uma vez que ambas as partes afirmam que a suspensão dos serviços de fato ocorreu.
Contudo, a empresa requerida alega que a suspensão dos serviços foi fundamentada, pois motivada pelo inadimplemento da parte autora em relação a fatura de junho de 2020.
Por outro lado, a parte autora aduz que a suspensão foi injustificada, pois a referida fatura fora quitada antes do corte, conforme Id’s 721443500 e 72143518.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora a parte ré alegue que o inadimplemento da fatura de junho de 2020, com vencimento em 25.06.2020, configura motivação suficiente para a suspensão dos serviços em 14.08.2020, a parte autora colacionou aos autos comprovante de pagamento da referida fatura, demonstrando que, mesmo tendo sido paga a destempo, em 05.08.2020, fora paga oito dias antes de a acionada proceder ao corte, em 14.08.2020 (Id 72143500).
Outrossim, a autora demonstrou que efetuou o pagamento da fatura de julho/2020, com vencimento em 18.08.202,0 também no dia 05.08.2020 (Id 72143518).
Destarte, uma vez estando a parte autora adimplida quanto aos pagamentos à época do corte de energia, figura como indevida e injustificada a suspensão dos serviços, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar a inadimplência da Requerente.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão da suspensão injustificada do serviço de energia elétrica no imóvel da requerente, apesar de se tratar de serviço essencial.
Saliente-se, todavia, que, na presente hipótese, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, uma vez que, conforme se extrai da própria inicial e dos documentos colacionados na contestação, o serviço já fora restabelecido.
Quanto aos danos morais, entendo que a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial no imóvel urbano da cooperativa configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a concessionária ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor ao promover o injustificado corte de energia da residência.
Com efeito, a privação do citado serviço ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, violando os próprios direitos da personalidade, seja em face de relações profissionais e/ou sociais, seja em face de relações familiares.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ.
PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE.
SUSPENSÃO ASSUMIDA PELA APELANTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO DA ANEEL.
NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO.
MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA.
APELO DA RÉ IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0000870-82.2015.8.05.0138.
Rel.Juíza Ligia Lima.
Publicado em 10.09.2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ao cartório, proceda à alteração da classe processual para “Procedimento dos Juizados”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
31/10/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2024 11:23
Expedição de citação.
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29/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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29/10/2024 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:10
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2022 14:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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14/06/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2022 07:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 03:54
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:12
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 08:58
Expedição de citação.
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10/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 08:58
Expedição de intimação.
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10/05/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 08:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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04/05/2021 11:09
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 10:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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06/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:20
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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