TJBA - 8002874-41.2021.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE JESUS DO CARMO em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 12:20
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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21/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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19/02/2025 11:40
Expedição de decisão.
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19/02/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/01/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 09:18
Expedição de decisão.
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10/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:33
Expedição de decisão.
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06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:26
Expedição de decisão.
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06/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/01/2025 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002874-41.2021.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Isabel Cristina De Jesus Do Carmo Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002874-41.2021.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ISABEL CRISTINA DE JESUS DO CARMO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A - 8 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Adote-se o rito da Lei 9.099/95 (Juizado Adjunto).
Retifique-se a classe processual (PJEC).
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo(a) autor(a) supra indicado, objetivando a revisão de contrato firmado.
Sustenta a parte autora, em síntese, a prática de conduta abusiva pela parte ré, tendo em vista que, existiria cobrança excessiva de juros, dentre outros.
Juntou documentos.
Eis o breve relatório, decido.
Consoante entendimento pacificado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a discussão judicial da dívida obsta a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e demais medidas coercitivas à satisfação do débito quando verificados, cumulativamente, a existência dos seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando-se total ou parcialmente o débito; b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda em aparência do bom direito à luz da orientação jurisprudencial dominante; c) recaindo a contestação apenas sobre parte do débito, que o devedor se disponha a efetivar o depósito da parcela incontroversa ou prestar caução idônea.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO REVISIONAL.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A discussão judicial da dívida obsta a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, sendo necessária a presença de três requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. 2.
A exigência, para a manutenção da tutela antecipada, de pagamento do valor tomado acrescido de juros de 1% e de reajuste pelo IGP-M destoa do entendimento do STJ no que se refere ao requisito estabelecido no item 'c'. 3.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pode ser feita pela transcrição das ementas dos acórdãos paradigmas quando a divergência é notória e os seus elementos transparecem nos trechos reproduzidos. 4.
Agravo regimental” (AG 1.047425 (AgRg)-RS, Quarta Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, “D.J.e” de 01.6.2009).
No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora se ressente do segundo exposto supra, a saber: a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda em aparência do bom direito à luz da orientação jurisprudencial dominante.
Ante todo o exposto, ausente o requisito da fumaça do bom direito, indefiro a tutela de urgência.
Outrossim, CITE-SE o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório bem como para contestar o pedido, no ato da audiência, caso não haja acordo.
Referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista à parte autora para réplica.
Determino a inversão do ônus da prova (CDC).
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória.
PRIC.
De ordem.
Dias D'Ávila (BA), data da assinatura eletrônica.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2024 11:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 23:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE JESUS DO CARMO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 07:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE JESUS DO CARMO em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:04
Expedição de despacho.
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03/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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