TJBA - 8014515-03.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 14:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/04/2025 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014515-03.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Abr Factoring Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda - Epp Advogado: Avelardo Pereira De Barros (OAB:TO10.183) Executado: Sgp Industria E Comercio De Alimentos Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
 
 Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
 
 Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
 
 Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8014515-03.2024.8.05.0274 AUTOR: ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP RÉU: SGP INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
 
 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%).
 
 PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
 
 Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
 
 No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
 
 Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
 
 Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
 
 RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
 
 Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
 
 FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
 
 Intimem-se.
 
 Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024.
 
 Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            24/01/2025 14:50 Expedição de Carta. 
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                                            13/12/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 05:57 Publicado Despacho em 05/11/2024. 
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                                            30/11/2024 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 DE TRAB.
 
 DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014515-03.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Abr Factoring Assessoria E Consultoria Empresarial Ltda - Epp Advogado: Avelardo Pereira De Barros (OAB:TO10.183) Executado: Sgp Industria E Comercio De Alimentos Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
 
 Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
 
 Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
 
 Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8014515-03.2024.8.05.0274 AUTOR: ABR FACTORING ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP RÉU: SGP INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CITAÇÃO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite/Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
 
 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%).
 
 PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
 
 Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 SISBAJUD Em caso de requerimento de pesquisa por meio do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada.
 
 No referido prazo, o exequente deverá recolher as custas das pesquisas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou ainda não tenha recolhido.
 
 Após o recolhimento das custas, determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 Depois da resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou ínfima e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
 
 Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
 
 RENAJUD Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
 
 Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
 
 Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
 
 FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
 
 Intimem-se.
 
 Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024.
 
 Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            23/10/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2024 02:52 Publicado Petição em 23/08/2024. 
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                                            25/08/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 20:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 15:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/08/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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