TJBA - 8041181-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:08
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:07
Juntada de Ofício
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BAHIA MINERACAO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ZAP EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8041181-87.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Bahia Mineracao S/a Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533-A) Espólio: Zap Empreendimentos Ltda - Me Advogado: Fabiano Nunes De Lira (OAB:BA58919-A) Advogado: Frederico Silveira E Silva (OAB:BA21566-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041181-87.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ZAP EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): FABIANO NUNES DE LIRA (OAB:BA58919-A), FREDERICO SILVEIRA E SILVA (OAB:BA21566-A) ESPÓLIO: BAHIA MINERACAO S/A Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533-A), FREDERICO SILVEIRA E SILVA (OAB:BA21566-A) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de agravo interno interposto por ZAP EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº. 8041181-87.2024.8.05.0000.1, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas no ID. 67190107. É o que cabia relatar.
DECIDO: Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o agravo interno deve ser considerado prejudicado, em virtude da prolação – superveniente à sua interposição – de sentença no processo originário de nº. 8001382-26.2024.8.05.0036 (ID. 470856719), conforme consulta realizada no Sistema PJe.
Vejamos: [...] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora apresentou petição renunciando à pretensão formulada na ação, em virtude da realização de acordo extrajudicial para quitação do débito (Id 470318436).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A renúncia à pretensão formulada na ação é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, consoante previsão do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação (Id 470318436), e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, III, c, do CPC.
Custas pelo demandante.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité-BA, 25 de outubro de 2024.
Em sentido semelhante têm decidido nossos Tribunais, conforme os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. (...) 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado (STJ.
REsp 1.351.883/SC.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 14/05/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento (TJBA.
AI 8034099-44.2020.8.05.0000.
Rel.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida.
DJe 13/07/2021).
Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pelo juízo primevo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1 -
02/11/2024 04:06
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:56
Não conhecido o recurso de BAHIA MINERACAO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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29/07/2024 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2024 06:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:50
Juntada de Ofício
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04/07/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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