TJBA - 8002964-57.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 11:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
26/07/2025 19:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
26/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 19:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501856791
-
22/05/2025 10:45
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/05/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501832830
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497560200
-
22/05/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:58
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 22/05/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 15:54
Expedição de citação.
-
10/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:00
Expedição de citação.
-
08/11/2024 11:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002964-57.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Raimundo Rodrigues Oliveira Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002964-57.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A, relata a parte autora, por estar passando por algumas dificuldades financeiras, no intuito de resolver algumas pendências, tentou celebrar contrato de empréstimo em um terceiro banco, e para sua surpresa, a proposta foi reprovada em virtude de sua margem destinada para este fim, encontrar-se reservada.
Prontamente dirigiu-se à agência do INSS, recebendo o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos (HISCRE), na qual constava reserva de margem realizada pelo banco acionado.
Aduz que, a parte autora nunca fez tais contratações.
Sem possibilidade de resolução amigável, o autor propôs esta ação buscando a repetição do indébito e a reparação dos prejuízos sofridos.
Ao final requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, junto ao benefício da parte demandada, e que ao final sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, bem como a prioridade na tramitação processual.
ANOTE-SE.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário, que ensejou o desconto consignado na folha de pagamento da parte autora.
Ocorre, contudo, que a data em que iniciou o desconto em folha dos valores impugnados, em fevereiro de 2017, demonstra que não se vislumbra no presente o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Assim, ausentes os requisitos essenciais, indefiro a tutela de urgência postulada.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada.
Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Poções, 31 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
01/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001492-31.2024.8.05.0034
Wenderson Silva de SA
Daniel Sena Felix
Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 17:51
Processo nº 8001492-31.2024.8.05.0034
Wenderson Silva de SA
Daniel Sena Felix
Advogado: Diego Honorato de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2024 21:45
Processo nº 8003071-14.2024.8.05.0228
Eliana Aleluia Alves dos Santos
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Nelson Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 13:48
Processo nº 0155098-48.2009.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Gms Comercio de Auto Pecas LTDA - ME
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2009 15:45
Processo nº 8000256-47.2023.8.05.0012
Maria Gildevanea Soares de Araujo
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 10:51