TJBA - 8063145-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:08
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8063145-70.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Gleidson Santos Ramos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8063145-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: GLEIDSON SANTOS RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado, ingressou através de seu patrono com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de GLEIDSON SANTOS RAMOS, também qualificada.
Requereu a parte autora através de petição acostada aos autos ID.395310775 a extinção por perda do objeto, visto que a requerida de maneira extrajudicial realizou o pagamento das parcelas em atrasos.
Verifica-se ao manuseio dos presentes autos que a parte acionada ainda não apresentou Defesa nos autos, dispensável sua concordância, conforme §4º do art.485 do CPC.
Assim diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV e VIII do Código de Processo Civil.
Arquive-se dando baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
22/11/2023 20:19
Baixa Definitiva
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22/11/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:19
Expedição de sentença.
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18/11/2023 10:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:25
Expedição de sentença.
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23/10/2023 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2023 18:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 12:19
Expedição de decisão.
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12/06/2023 18:13
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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