TJBA - 8001096-42.2020.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Certidão dd2g
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES BRITO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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08/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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08/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 19:11
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES BRITO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 17:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
21/11/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001096-42.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Raimunda Rodrigues Alves Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113) Advogado: Ana Paula Brito Da Cunha (OAB:BA66064) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Vistos etc. [...].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato nº *78.***.*53-76/16, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO CETELEM S.A., no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO CETELEM S.A., a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO CETELEM S.A., se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. e) Autorizar ao réu (BANCO CETELEM S.A.) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela.
Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos.
INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. É que, para condenação em litigância de má-fé, seria necessária a demonstração inequívoca, por parte de quem acusa, de que a parte litigante age dolosamente no manejo do processo para conseguir objetivo ilegal, situação não comprava na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 16:10
Expedição de citação.
-
31/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES BRITO em 31/01/2024 23:59.
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06/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DA CUNHA em 31/01/2024 23:59.
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06/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DA CUNHA em 31/01/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2024 23:59.
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05/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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10/12/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
06/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:59
Expedição de citação.
-
04/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:41
Expedição de citação.
-
13/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES BRITO em 11/03/2022 23:59.
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19/02/2022 12:18
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
19/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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14/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:08
Expedição de citação.
-
11/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 19:47
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
02/11/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
31/10/2021 05:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
31/10/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
15/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:33
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:44
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2021 09:43
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 06/08/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
01/07/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES BRITO em 28/06/2021 23:59.
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16/06/2021 15:40
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
16/06/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 15:32
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
16/06/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
09/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 10:16
Audiência Audiência CEJUSC designada para 06/08/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
08/06/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 06:46
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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31/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:27
Expedição de citação.
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28/05/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:31
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 28/10/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:36
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES BRITO em 29/10/2020 23:59:59.
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09/01/2021 15:45
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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27/11/2020 12:45
Audiência conciliação realizada para 24/11/2020 09:30.
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19/11/2020 09:04
Juntada de intimação
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09/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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06/10/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 21:03
Audiência conciliação designada para 24/11/2020 09:30.
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06/10/2020 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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