TJBA - 8000004-42.2018.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:24
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS em 30/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
20/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000004-42.2018.8.05.0134 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ituaçu Parte Autora: Paulo Andrade De Souza Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925) Parte Autora: Adao Nunes Da Silva Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925) Parte Autora: Luzinete Maria De Souza Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925) Parte Autora: Jose Conceicao De Andrade Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925) Parte Autora: Neusa Conceicao De Andrade Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925) Parte Autora: Maria Esmeria Do Carmo Andrade Advogado: Raimundo Marcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA47925) Parte Re: Angela Maria Dantas De Andrade Advogado: Sheila Aparecida Oliveira Dantas (OAB:BA58368) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000004-42.2018.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU PARTE AUTORA: PAULO ANDRADE DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO (OAB:BA47925) PARTE RE: ANGELA MARIA DANTAS DE ANDRADE Advogado(s): SHEILA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA58368) DECISÃO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II). 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (CPC, art. 357, III). 3.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, especialmente sobre a regularidade de representação e a tempestividade das petições juntadas. 4.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 5.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV).
A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (CPC, art. 77, II); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, I, II e III). 6.
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (CPC, art. 5º), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, II e III, c/c art. 370, parágrafo único). 7.
Registre-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (CPC, art. 357, IV c/c art. 489, § 1º). 8.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 9.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.
Consigne-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Da prova testemunhal e do depoimento pessoal 11.
Em que pese o CPC dispor que somente após o saneamento o Juiz determinará que as partes arrolem testemunhas, vale destacar que comumente as partes protestam pela produção de prova testemunhal na inicial e na contestação, contudo, quando intimadas a arrolarem testemunhas, quedam-se inertes.
Lado outro, se no momento do saneamento o Juiz já tiver intimado as partes para arrolarem testemunhas, das duas uma: designará audiência de instrução ou, não tendo sido arrolado testemunhas, e sendo desnecessária a produção de mais provas, julgará o feito antecipadamente. 12.
Desta maneira, evita-se que o Juiz, após deferir a prova testemunhal e fixar prazo para as partes arrolarem as mesmas, tenha a decepção de designar audiência de instrução meses à frente e, quando da realização desta, constate que foi desnecessária porque as partes não arrolaram testemunhas, atrasando indevidamente o feito e acarretando a perda de pautas de audiências de instrução. 13.
Portanto, caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, no prazo comum de 10 dias, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade, sob pena de expedição de precatória sem suspensão do processo, bem como sob pena de preclusão (CPC, art. 139, VI, c/c art. 357, § 4º, c/c art. 377).
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ITUAÇU/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
22/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 18:10
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA OLIVEIRA DANTAS em 14/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 08:37
Desentranhado o documento
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02/02/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2021 18:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 17:52
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
15/12/2020 17:52
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
15/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 03:10
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 03/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 11:55
Conclusos para decisão
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13/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIO OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 27/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2019 05:28
Publicado Intimação em 06/08/2019.
-
18/08/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2019 08:14
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2019 00:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DANTAS DE ANDRADE em 26/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 10:43
Audiência audiência de justificação realizada para 10/07/2019 10:00.
-
05/07/2019 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2019 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2019.
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08/06/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2019 09:21
Audiência audiência de justificação designada para 10/07/2019 10:00.
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06/06/2019 09:19
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 09:19
Expedição de citação.
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06/06/2019 09:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:12
Conclusos para despacho
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16/04/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 14:41
Expedição de intimação.
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03/04/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 08:46
Conclusos para despacho
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29/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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21/12/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 08:57
Expedição de intimação.
-
18/12/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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