TJBA - 0000001-33.2016.8.05.0220
1ª instância - Vara Crime de Santa Cruz Cabralia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000001-33.2016.8.05.0220 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Erivaldo Aguiar De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Charles Soares Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000001-33.2016.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CHARLES SOARES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o REU: CHARLES SOARES OLIVEIRA por suposta infração aos artigos 180, caput, do CP e art. 309 da Lei 9.053/97.
A denúncia foi recebida em 02.12.2016 (id.Num.183998613).
Não há outras causas interruptivas da prescrição. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A pena máximo abstrata para o crime previsto no art.180, caput, do CP é de 04 (quatro) anos, enquanto que o delito do art.309 da Lei 9.053/97 possui pena máximo abstrata de 01 (um) ano.
No que concerne ao delito do art.180, caput, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art.109, IV, do CP).
No que se refere ao delito do art.309 da Lei 9.053/97, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e verifica-se em 04 (quatro) anos (art.109, VI, do CP).
Não há nos autos nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje decorreu prazo superior a 07 (sete) anos e 10 (dez) meses faz-se necessário o reconhecimento da prescrição virtual.
Observa-se a ausência de maus antecedentes do acusado atrelado ao fato da denúncia não trazer circunstâncias que possam agravar eventual pena imposta, não se vislumbrando, assim, possibilidade de pena privativa de liberdade ser imposta além do patamar mínimo.
Desta feita, o prazo da prescrição da pretensão punitiva do crime imputado ao acusado, com fundamento na pena em concreto, em caso de eventual condenação no crime previsto no art.180, caput, do CP e art.309 da Lei 9.053/97 seriam de acordo com a redação do art. 109, VI, do Código Penal, de 03 (três)anos.
Considerando que já decorreram mais de 07 (sete) anos sem qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional até a presente data, estaria, em caso de condenação, prescrita a pretensão punitiva do acusado, de modo retroativo, com fundamento na pena em concreto.
Isso porque, destaca-se que as penas mínimas do presente caso possuem um lapso prescricional de 03 (três) anos (art.109, VI, do CP).
Em que pese o dissídio jurisprudencial acerca do tema, é mister reconhecer neste caso tal prescrição com relação ao autor do fato.
Como consequência, estando fadado à inutilidade, o Estado não possui interesse processual no prosseguimento da persecução penal em relação a este acusado.
Posto isto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato com relação aos fatos narrados nesta ação penal, com base no artigo 109 c/c artigo 107, IV, do Código Penal.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, façam as devidas comunicações e arquivem-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, datado digitalmente.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
06/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:14
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/10/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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05/10/2022 16:52
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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05/10/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 12:06
Juntada de informação
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05/10/2022 11:52
Juntada de informação
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01/10/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 21:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:03
Expedição de intimação.
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21/09/2022 12:02
Desentranhado o documento
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21/09/2022 12:00
Juntada de informação
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21/09/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 13:07
Expedição de intimação.
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20/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 11:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/10/2022 11:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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28/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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08/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 22:43
Devolvidos os autos
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27/01/2021 13:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/11/2018 08:19
RECEBIMENTO
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05/11/2018 12:52
MERO EXPEDIENTE
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01/11/2018 13:22
CONCLUSÃO
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20/09/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/09/2018 10:51
PETIÇÃO
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19/09/2018 10:45
RECEBIMENTO
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13/09/2018 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/09/2018 11:30
RECEBIMENTO
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04/09/2018 11:30
RECEBIMENTO
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04/09/2018 11:30
RECEBIMENTO
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30/08/2018 13:05
MERO EXPEDIENTE
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04/07/2018 11:08
CONCLUSÃO
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17/04/2017 10:03
MANDADO
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11/04/2017 13:24
MANDADO
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11/04/2017 13:24
MANDADO
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02/12/2016 09:24
MERO EXPEDIENTE
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01/12/2016 12:54
CONCLUSÃO
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01/12/2016 12:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/12/2016 12:09
RECEBIMENTO
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02/02/2016 10:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/01/2016 11:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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