TJBA - 8000143-07.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 23:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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29/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:52
Expedição de despacho.
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28/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000143-07.2019.8.05.0183 Procedimento Sumário Jurisdição: Olindina Autor: Talita Do Carmo Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDINA/BA Processo n.º 8000143-07.2019.8.05.0183 Autor(a): TALITA DO CARMO DOS SANTOS Réu: Instituto Nacional DO Seguro Social – INSS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, representado pela Procuradoria-Geral Federal, nos autos em epígrafe, através do Procurador Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO à ação em referência, pelos motivos a seguir aduzidos: 1.
DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS: Alega a autora que é trabalhadora rural e que faria jus ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento de seu filho.
Conforme se demonstrará adiante, não assiste razão à parte autora, sendo impositivo o julgamento de improcedência do pedido. 2.
DA PRESCRIÇÃO: Como prejudicial de mérito argui-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
Requisitos para o Benefício Postulado: O salário-maternidade encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) (...) Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Para os segurados especiais, o art. 39 exige a comprovação da carência de 12 meses (atualmente apenas 10 meses por força de alteração legal promovida pela Lei 9.876/99): Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
O segurado especial é uma espécie de segurado da previdência social que encontra expressa previsão no art. 195, §8, da Constituição da República, que é regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, no seu inciso VII, artigo 11.
Tais dispositivos enunciam, em síntese, que será considerado segurado especial o indivíduo que tenha desenvolvido atividades rurais ou assemelhadas para sua subsistência, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Vale esclarecer que, de acordo com a legislação previdenciária, nem todo trabalhador rural é necessariamente segurado especial do RGPS.
Em verdade, tal qualidade apenas é reconhecida por lei àqueles trabalhadores que exercem atividade rural em regime de economia familiar.
Por outro lado, a comprovação da atividade rural deve ser feita com observância das regras inseridas nos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 55. omissis (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência reiterada dos tribunais, consolidada pela Súmula 149 do STJ: STJ.
SÚMULA 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, salvo as exceções previstas em lei, para que haja a comprovação da atividade rurícola deverá existir início de prova material.
Diante de tal exigência, a nova redação do artigo 106, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 11.718/2008, apresenta o rol de documentos que podem ser utilizados como prova material.
A respeito do tema, merece destaque ainda o disposto na Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Por fim, o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, no seu art. 9º, §8º, prescreve, a contrario sensu, que o indivíduo, para ser considerado segurado especial, não pode ter, em regra, outra fonte de renda que não seja a advinda da atividade rural praticada juntamente com a sua família, vale dizer, tal atividade deve ser, ordinariamente, a única fonte de subsistência.
Assim enuncia o referido dispositivo: § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. 3.2.
Da Hipótese dos Autos: No presente caso, a questão cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que descontinuamente, mas no período dos 10 meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), consoante preconizado no art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao parto, motivo pelo qual seu benefício foi indeferido. É de se frisar que a outorga de benefício previdenciário é um ato administrativo vinculado e por isso a administração pública não tem a liberdade para conceder o benefício quando reputar conveniente ou oportuno.
Ao revés, tem o dever de fazê-lo quando o segurado implementar os requisitos exigidos pela lei, presumindo-se que estes requisitos foram atendidos se o segurado obtiver o benefício.
A parte autora não logrou juntar aos autos início válido de prova material do efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência.
Importa ressaltar que o início de prova material a que se refere a legislação previdenciária é o que tem relação de pertinência com o exercício da atividade que se pretende provar, ou seja, é aquele produzido em decorrência do exercício da atividade.
Documentos que apenas façam referência à profissão do interessado são imprestáveis para o efeito aqui perseguido, uma vez que o seu conteúdo decorre basicamente de declarações emanadas das pessoas interessadas em sua confecção, não lhes sendo exigida qualquer comprovação dos dados fornecidos.
Assim, ausente a comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período da carência, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício em questão. 4.
DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL.
Convém aduzir que o valor dos juros de mora e da correção monetária sofreu relevante alteração com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, independentemente da natureza da demanda contra o Poder Público: Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Grifou-se.
Pelo exposto, em caso de eventual condenação, deverá ser observado o regramento acima descrito, a contar de 29.06.2009. 5.
DO PREQUESTIONAMENTO: Em homenagem ao princípio da concentração e com o intuito de, se necessário, levar o caso dos autos à análise dos Tribunais Superiores, é que requer, desde já, o INSS que Vossa Excelência adote interpretação explícita acerca dos dispositivos legais e constitucionais acima explicitados. 6.
DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, requer: a) seja julgado totalmente improcedente o pedido, uma vez que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado; b) em atenção ao princípio da eventualidade, caso vencida a Autarquia-ré, requer o acolhimento da arguição de prescrição das parcelas vencidas, bem como isenção de custas e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, observando-se a Súmula 111 do STJ, além de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pela Lei 11.960/09 e súmulas do STJ; c) por fim, requer provar os fatos alegados por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente por meio do depoimento pessoal da autora e as provas documentais a esta colacionadas.
Pede deferimento.
Salvador/BA, 06 de abril de 2017. ÁLISSON ALVES SENTO-SÉ Procurador Federal -
31/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
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30/01/2021 11:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 10:43
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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26/09/2020 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 01:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 11/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 07:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 14:11
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 17:12
Expedição de citação via Sistema.
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18/11/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2019 23:57
Conclusos para decisão
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27/02/2019 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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