TJBA - 0017306-30.2020.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ SENTENÇA 0017306-30.2020.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Angelo Schavetok Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Testemunha: Romario Santana Silva Testemunha: Francisco Ederi Fiuza Da Silva Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0017306-30.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ANGELO SCHAVETOK e outros Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO (OAB:BA10866) SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam-se os presentes autos de Ação Penal intentada em face de ÂNGELO SCHAVETOK, com o fim de apurar a prática do crime inserto no art.121, §3º do Código Penal, supostamente perpetrado pelo réu em 19 de setembro de 2019, conforme descrito na Denúncia (ID nº 162450631).
Consta dos autos que o requerido cumpriu integralmente as condições fixadas por ocasião do acordo de não persecução penal que foi homologado em audiência cujo termo consta no ID nº 449719127, bem como fora devidamente cumprida a condição ajustada, conforme comprovante de pagamento nos ID nº 452215035.
O Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade em virtude do cumprimento integral do ANPP, bem como pela destinação do valor mediante alvará ao Departamento de Polícia Técnica de Irecê (ID nº 438775027).
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da extinção da punibilidade do requerido, tendo em vista que o acordo de não persecução penal homologado em audiência foi devidamente cumprido.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ÂNGELO SCHAVETOK, com fundamento no §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.
A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados n. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas necessárias.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IRECÊ/BA, data registrada no sistema.
ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/03/2022 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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29/03/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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23/03/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2022 08:44
Comunicação eletrônica
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22/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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30/11/2021 19:05
Devolvidos os autos
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17/02/2021 16:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/11/2020 09:06
DOCUMENTO
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19/10/2020 09:53
MERO EXPEDIENTE
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15/10/2020 11:39
CONCLUSÃO
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15/10/2020 11:38
PETIÇÃO
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15/10/2020 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/10/2020 09:43
MANDADO
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18/09/2020 10:09
MANDADO
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14/09/2020 12:53
MANDADO
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14/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/09/2020 11:05
DENÚNCIA
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28/08/2020 11:30
CONCLUSÃO
-
28/08/2020 10:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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