TJBA - 0567113-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0567113-66.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ester Alves Dos Santos Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156) Interessado: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Advogado: Paulo Coelho De Oliveira Junior (OAB:RJ119849) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0567113-66.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ESTER ALVES DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por ESTER ALVES DOS SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambas qualificadas nos autos.
A autora aduziu, em síntese, que é segurada de plano de saúde operado pela ré e que, sendo portadora de obesidade mórbida, viu-se obrigada a ser internada na Clínica de Obesidade Ltda. para realização do tratamento recomendado por seu médico uma vez que esta é “a única a qual teve referências quanto a sua capacidade técnica para ministrar o referido tratamento” (ID. 242721044, p.9), tratamento este negado pelo plano.
A autora Requereu a gratuidade da justiça e, liminarmente: a concessão da internação na "Clínica da Obesidade", pelo período mínimo de 150 dias de tratamentos, além de tratamento de manutenção, de 04 (quatro) dias por mês após a saída de sua internação, para evitar recidiva da doença.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a condenação da requerida ao pagamento integral do tratamento da e a declaração de nulidade de “eventuais” cláusulas do contrato de seguro-saúde que “coloque em clara desvantagem o consumidor/autor” (ID. 242721044, p.50).
Pediu, ainda, a condenação da ré em danos morais.
Em decisão interlocutória de ID.242722005, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para que o plano de saúde réu autorizasse e custeasse o internamento da autora na clínica especializada indicada.
Em ID. 242722221 foi noticiado a interposição de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (IDs. 242722871 e ss.) Foi realizada audiência de conciliação, sem que, no entanto, as partes chegassem a um acordo (ID. 242722899).
A ré foi citada e apresentou contestação (ID. 242722671).
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial quanto ao pedido de afastamento de cláusulas abusivas e de indenização por danos morais, porque genéricos.
No mérito, requereu i) a antecipação da produção de prova pericial para que fosse constatada a real necessidade, ou não, do tratamento da autora da forma e modo pedidos por ela e se este não poderia se dar em regime ambulatorial; ii) defendeu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; iii) disse não existe regulamentação de “internação” para tratamento de obesidade mórbida em clínica não credenciada no plano de saúde e que os procedimentos dermato funcionais complementares não estariam cobertos pelo plano, por expressa vedação legal.
Do mesmo modo, diz que não há previsão contratual de cobertura para a internação da autora na clínica por ela indicada, uma vez que se trata de um “SPA de luxo”.
Argumento, ainda, que a atuação do plano de saúde está em conformidade com a legislação vigente, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Em ID. 242722900. as partes foram intimadas a dizer se tinham provas a produzir ou se o processo poderia ser julgado conforme estava.
A ré demonstrou interesse na realização de perícia médica, Este juízo intimou as partes para que indicassem profissionais idôneos a realizar o ato (ID. 242722904).
A autora ficou inerte e a ré disse não ter encontrado nenhum.
No ID. 242723090 a ré informou que a autora deixou de ser associada da Entidade a partir de 07/08/2020, e que ela ficou internada na Clínica da Obesidade durante entre dezembro de 2019 e maio de 2019.
Em que pese este Juízo tenha intimado as partes para apresentarem nomes de profissionais para eventual realização da perícia, fato é que ela não é, no presente caso, necessária.
Explico.
A ré almeja realizá-la para “verificar qual o procedimento mais adequado no tratamento da obesidade da autora e se as alegadas comorbidades a impedem de realizar a cirurgia bariátrica” (ID. 242722902, p.1).
Acontece que não cabe ao plano de saúde apontar qual o melhor tratamento para o segurado, isso é competência exclusiva do médico que o acompanha, que é quem tem propriedade no assunto e sabe as peculiaridades do seu paciente [STJ, AgInt no REsp 1.765.668/DF; STJ, REsp 1639018/SC; STJ, AgInt no REsp 2047246/RS; STJ, REsp 1053810/SP] Noutros termos, é dizer que o papel da escolha do procedimento não cabe, de nenhum modo, ao plano de saúde.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de perícia médica requerido pela ré. É o caso, pois, de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Primeiro ponto.
O Código de Defesa não é aplicável ao caso porque a relação jurídica de direito material entre as partes é contratual cujo objeto é um plano de saúde coletivo ofertado por uma entidade de autogestão, o que faz incidir a legislação civil, e não consumerista, daí por que não se aplica a súmula 608 do STJ.
Segundo.
Não conheço do pedido de declaração de “eventuais” cláusulas abusivas, como quer a autora porque ela não diz quais cláusulas são essas e, muito menos, porque elas são abusivas.
O pedido é, pois, manifestamente genérico.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais está em conformidade com a legislação processual, porquanto é genérico apenas ao valor.
O pedido está fundamentado e apresenta dados que permitem sua quantificação que, em caso de procedência, será definida por este Juízo, razão pela qual subsiste e será adiante analisado.
O exame dos autos mostra que não há controvérsia alguma entre as partes sobre a existência da doença referida pela autora na petição inicial nem tampouco sobre a necessidade de seu tratamento.
O que há é que a autora, de um lado, diz que esse tratamento deve ser feito na Clínica da Obesidade Ltda., por recomendação do seu médico, e a ré, de outro lado, sustenta que essa clínica é um spa de luxo e que, por isso, não é obrigada a custear a estada da autora lá.
Isso não é verdade.
A Clínica de Obesidade Ltda. apontada pela autora na petição inicial não é um "(...) spa de luxo (...)", conforme já o estabeleceu o Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento n. 8016470-57.2020.8.05.0000: "(...) Malgrado o Recorrente afirme que a clínica indicada para o respectivo tratamento não seja credenciada, deixou de colacionar qualquer indicação de hospitais e unidades referenciadas que realizem o tratamento médico específico, devendo- se ressaltar que, pelos documentos carreados aos fólios, ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., escolhida pela Recorrida, está devidamente inscrita no CREMEB (no. 4328), como clínica médica especializada e não SPA (id. 55361777)".
E depois porque não cabe à ré indicar o melhor tratamento para a doença da autora; essa atribuição é do médico que a assiste (cf. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. (...)" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) Lado outro, a alegação de que atualmente inexiste obrigatoriedade legal de cobertura pela entidade Ré para o tratamento pleiteado na exordial não merece prosperar.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Assim, tratamentos outros que nele não estão previstos podem ser, sim, cobertos pelo plano, desde que recomendados por profissionais habilitados. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [(AgRg no AREsp 734.111/DF, STJ, AgInt no REsp nº 1829583/SP No presente caso, não está em causa a cobertura do plano em relação à doença apresentada pela autora (obesidade mórbida).
A cobertura é devida.
O que a ré questiona é o tratamento recomendado pelo médico assistente da autora, por meio de equipe multidisciplinar, em clínica especializada.
E, como dito, não está ao alcance da operadora de plano de saúde rejeitar o tratamento sugerido pelo médico assistente sob o fundamento de que ela mesma pode oferecer um melhor.
Esse é o cerne do processo, que se resolve no sentido de dizer que, sim, a autora tem esse direito e lhe assiste, ainda, o direito de ser internada na clínica por ela apontada.
A ré não demonstrou possuir uma clínica equivalente em sua rede credenciada.
Ao contrário: quis invalidar o problema da autora imputando-lhe ou um tratamento ambulatorial ou uma cirurgia de risco, como é a bariátrica.
A ré tenta, ainda, invalidar o tratamento proposto pelo médico acompanhante sob o argumento de que a Autora ficou internada “no período de 12/12/2018 a 15/05/2019 (documento anexado), e depois disso não teve qualquer outro tipo de atendimento, ou seja, ela provocou o Poder Judiciário para ter uma garantia de atendimento que não possui cobertura legal ou contratual (perda ponderal de peso em SPA) e o abandonou” (ID. 242723090), querendo fazer entender que ele seja ineficaz.
Isso não deve ser levado em consideração porque, mais uma vez, a escolha do tratamento é do médico que acompanha a parte e não está relacionada a taxa de sucesso medida pelo plano, mas a melhor adequação da paciente, levando em consideração questões médicas e pessoais.
Mesmo que assim não fosse, a Autora deixou a clínica naquela data porque recebeu alta e já havia perdido, segundo relatórios médicos, peso suficiente para retornar a sua casa.
Lado outro, os tratamentos “dermato funcionais” que a Autora pleiteia como massagens, drenagens, modeladores etc, são de cunho estético. À vista disso, o plano de saúde não pode ser obrigado a custeá-los (art. 10, inciso II, lei nº 9.656/98).
Nesse ponto, ressalta-se que a Autora não cuidou de provar o contrário, ou seja, de demonstrar que eles são, sim, questões essenciais à sua saúde.
Por fim, o direito da autora à indenização por danos morais sobressai evidente. À luz do caso concreto, não há como classificar o acontecido como mero dissabor ordinário, vez que a autora foi impedida de utilizar adequada, e em tempo oportuno, o serviço médico-hospitalar que lhe deveria ser prontamente garantido em decorrência do vínculo contratual plenamente vigente.
Do exposto, resolvendo o processo com exame do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda da autora, da seguinte maneira: a) Confirmo a tutela de urgência deferida em ID. 242722005 para fazer a ré custear o tratamento da Autora para obesidade mórbida na Clínica da Obesidade Ltda. durante o período de 12/12/2018 a 15/05/2019; b) Indefiro o o tratamento "dermato funcional" de manutenção, de 04 (quatro) dias por mês, pleiteados pela autora; b) Condeno a ré a pagar à autora uma indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 30 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
30/10/2024 22:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTER ALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:27
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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19/10/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 04:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2022 00:00
Expedição de documento
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07/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2022 00:00
Mero expediente
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22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Petição
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13/03/2021 00:00
Publicação
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Mero expediente
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Petição
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14/09/2020 00:00
Mero expediente
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10/09/2020 00:00
Publicação
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08/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/09/2020 00:00
Mero expediente
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11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2019 00:00
Expedição de documento
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29/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2019 00:00
Mero expediente
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27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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04/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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26/11/2018 00:00
Mandado
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20/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/11/2018 00:00
Publicação
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14/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Audiência Designada
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12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
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07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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