TJBA - 0507048-47.2014.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507048-47.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vanya Filardi Ribeiro Advogado: Vanya Filardi Ribeiro (OAB:BA6785) Advogado: Marcia Filardi Ribeiro (OAB:BA5557) Executado: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0507048-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VANYA FILARDI RIBEIRO Advogado(s): VANYA FILARDI RIBEIRO (OAB:BA6785), MARCIA FILARDI RIBEIRO (OAB:BA5557) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio de sua advogada, requerendo a fixação de novos honorários advocatícios e outros pleitos relacionados à execução do julgado.
Nos autos, constata-se que, em 30 de março de 2015, foi proferida sentença fixando indenização por danos morais em R$20.000,00, que após Acórdão se consolidou o valor de R$ 10.000,00, com acréscimo de honorários advocatícios de 20%.
Em 2 de junho de 2016, a parte executada realizou o depósito correspondente, tendo a exequente posteriormente levantado os valores por meio de alvará judicial (ID 267010970).
Em 4 de maio de 2018, houve decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor em R$ 50.000,00 (ID 267010975).
Pouco depois, em 20 de junho de 2018, a parte exequente apresentou petição questionando a atualização do valor dos danos morais (ID 267011266).
Esse pedido foi analisado, e os cálculos apresentados pela parte executada foram homologados, com a declaração de adimplemento da condenação relativa à indenização por danos morais (ID 267011278).
Ainda durante a execução, em manifestação registrada sob o ID 267011956, a exequente expressamente concordou com a emissão de Carta de Crédito no valor de R$ 50.000,00, acrescido de juros e correção monetária.
Em 22 de agosto de 2019, foi proferida decisão determinando a expedição de certidão de crédito nesse valor (ID 267013078), para que a parte exequente pudesse providenciar a habilitação do crédito na recuperação judicial da Oi S.A.
Somente neste ano de 2024, a advogada da parte exequente apresenta nova manifestação alegando que os honorários de sucumbência não foram corretamente computados, tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o valor da conversão em perdas e danos.
Relatei o essencial.
Decido.
Diante da nova tentativa de rediscutir questões já pacificadas, constato que as alegações apresentadas são manifestamente improcedentes e intempestivas, além de configurar comportamento processual inadequado.
O pleito não encontra respaldo jurídico, pois os honorários e valores devidos já foram analisados e decididos de forma definitiva, com trânsito em julgado.
A parte exequente teve oportunidade de se manifestar em momentos apropriados e, inclusive, aceitou expressamente os valores e a emissão da Carta de Crédito.
A pretensão atual viola a coisa julgada, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil, além de ir contra manifestação anterior da própria exequente, o que caracteriza violação ao princípio da boa-fé processual e ao instituto do venire contra factum proprium (art. 5º do CPC).
A tentativa de rediscutir decisões já transitadas em julgado, sem fatos novos ou indícios de erro material, configura abuso do direito de petição e prejudica a celeridade e eficiência processual, violando o dever de lealdade previsto no art. 77, II, do CPC.
Além disso, cabe esclarecer que, com o depósito judicial realizado pela parte executada em 2 de junho de 2016, a obrigação de pagar os valores devidos foi devidamente cumprida, transferindo-se a responsabilidade sobre a correção monetária e os juros moratórios para a instituição bancária depositária.
Conforme entendimento consolidado, o depósito judicial tem o efeito de liberar o devedor da mora, nos termos do art. 334 do Código Civil, uma vez que a quantia fica à disposição do credor.
Neste sentido, AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO OBSTADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1965048 SP 2021/0315131-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Assim, eventual atualização monetária ou incidência de juros posteriores ao depósito passa a ser de responsabilidade do banco em que os valores estão custodiados, e não mais da parte executada.
Quanto à atualização do valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tenho que a indenização decorrente da conversão deve ser atualizada com correção monetária a partir da data da conversão e com incidência de juros de mora desde a citação inicial, o que se alinha ao entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a discussão no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor objeto da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, impõe-se à parte executada o pagamento da indenização com correção monetária a contar da data da conversão e juros de mora a partir da citação.
Precedentes do TJRJ. 3.
Nessa toada, não merece retoque a decisão agravada, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00134657120238190000 202300218937, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 12/05/2023) Com base no exposto, rejeito integralmente os pedidos da advogada da parte exequente quanto à fixação de novos honorários advocatícios e demais pleitos, por serem manifestamente improcedentes e intempestivos.
Determino que o valor da conversão em perdas e danos, fixado em R$ 50.000,00, seja atualizado conforme os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 4 de maio de 2018 e juros de mora simples de 1% ao mês, contados desde a citação inicial.
Fica confirmada a expedição da certidão de crédito no valor de R$ 50.000,00, devidamente atualizado, para que a parte exequente proceda à habilitação na recuperação judicial da Oi S.A.
Advirto a parte exequente e sua advogada que a reiteração de pedidos infundados ou intempestivos poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 77, 80 e 81 do CPC, incluindo multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por cautela, determino que o Cartório apresente extrato atualizado de eventuais depósitos judicias vinculados ao presente processo.
Por fim, intime-se pessoalmente a empresa executada para ciência desta decisão.
Esta decisão tem força de ofício, mandado e carta, para todos os fins legais.
P.I.C.
Salvador – BA, 18 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
31/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VANYA FILARDI RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:54
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
13/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
05/07/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:56
Decorrido prazo de VANYA FILARDI RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 22:02
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
28/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/02/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
17/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Decisão anterior
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2021 00:00
Reativação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Reativação
-
18/11/2021 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2021 00:00
Reativação
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Reativação
-
19/03/2021 00:00
Por decisão judicial
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
14/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Publicação
-
01/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 00:00
Mero expediente
-
15/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
11/05/2019 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2018 00:00
Reativação
-
22/11/2017 00:00
Por decisão judicial
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
26/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
18/09/2017 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
28/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
28/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/08/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
23/08/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
12/08/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2015 00:00
Petição
-
31/07/2015 00:00
Publicação
-
28/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2015 00:00
Petição
-
27/07/2015 00:00
Petição
-
04/06/2015 00:00
Publicação
-
01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
12/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
17/04/2015 00:00
Publicação
-
14/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2015 00:00
Procedência em Parte
-
01/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/09/2014 00:00
Petição
-
04/09/2014 00:00
Publicação
-
01/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2014 00:00
Petição
-
08/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2014 00:00
Mero expediente
-
03/06/2014 00:00
Petição
-
03/06/2014 00:00
Petição
-
30/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2014 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2014 00:00
Expedição de Carta
-
30/04/2014 00:00
Publicação
-
25/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2014 00:00
Mero expediente
-
24/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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