TJBA - 8048061-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048061-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselito Dias Paranhos Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048061-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO DIAS PARANHOS Advogado(s): REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA JOSELITO DIAS PARANHOS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PLEITO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de OI S.A., também qualificada.
Aduz que mantinha contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a empresa ré e, em 14/09/2016, solicitou alteração de seu pacote de serviço, para incluir o serviço de TV.
Diz que houve a instalação, mas que o serviço de TV não foi disponibilizado, não obstante a cobrança.
Sustenta que a empresa emitiu, por vários meses, duas faturas por mês, as quais foram pagas pelo requerente.
Argumenta que, em 01/03/2017, solicitou novamente o serviço de OI TV, sendo informado que seria feito um novo contrato, com cancelamento automático do contrato anterior.
Narra que, no momento da contratação, foi informado que o referido pacote continha todos os canais abertos de esporte e que, no período de 01/03 a 001/06/2017, poderia realizar o cancelamento do contrato sem custo.
Detalha que, quando da instalação, o técnico informou que o pacote não incluía os canais abertos de esporte.
Diz que, ao tentar solicitar a contratação quinze dias após, foi informado que estaria sujeito a multa.
Prossegue afirmando que, após negociação, optou por cancelar o serviço de TV, mantendo-se a telefonia e internet, pelo que a empresa excluiria a multa.
Diz que, em 19/02/2019, solicitou nova alteração contratual, a fim de englobar telefone fixo, internet e duas linhas móveis, no valor de R$ 164,90.
Sustenta que a empresa passou a cobrar valor bem acima do contratado, o que levou o requerente a solicitar novamente o cancelamento do contrato.
Aduz que, concomitante ao cancelamento referido, o requerente fez novo contrato, com serviço de telefonia fixa ilimitada, internet, 01 chip de tablet com internet, telefone móvel e mais duas linhas móveis, pelo valor de R$324,00.
Defende que o serviço vem sendo prestado com regularidade, todavia, a empresa está cobrando do requerente o valor de R$ 754,17, a título de multa pelo cancelamento do contrato formalizado em 19/02.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de apontar o nome do requerente em órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade da multa fidelizatória, bem como as contas referentes à linha (71) 3214-8216, do período de 03/2017 a 05/2017.
Gratuidade de justiça concedida e postergada a análise da liminar (ID 38192037).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 185584660), defendendo a legalidade da sua conduta.
Ademais, sustenta que as faturas estão sendo emitidas de acordo com os serviços contratados e utilizados pela parte autora.
Aduz que procedeu com o cancelamento dos serviços no momento em que o Autor solicitou, entretanto, não pode cancelar as cobranças que são lícitas e devidas, uma vez que o plano contratado possuía fidelização.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 198273643).
Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID 275995574), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 339300312).
Deferida a liminar e invertido o ônus probatório (ID 417273078).
Anunciado o julgamento antecipado.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a certificar sua alegação no sentido de legitimar o débito discutido.
Por outro lado, a versão autoral guarda verossimilhança, tendo a demandante colacionado faturas dos valores cobrados, relatórios de atendimento técnico, termo de responsabilidade para materiais despesados, termo de adesão da oferta OI TOTAL CONECTADO LIGHT, checklist de qualidade e termo de adesão OI TOTAL CONECTADO TOP, conforme ID 35455884 e 35456014.
Outrossim, no bojo da petição inicial, a parte autora colacionou os números dos protocolos referentes às tentativas de solução do problema de forma administrativa.
No áudio anexado pela parte ré em ID 185584666, é possível constatar que o autor não reconhece o débito cobrado, ao afirmar que “não vou pagar uma coisa que não consumi (...) então como eu não devo, eu não vou pagar.” Em sua defesa, aduz a parte ré que o acionante possui um débito de R$ 780,48 (setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), referente a taxa de instalação do serviço, bem como telefonia fixa, além da cobrança referente a multa de fidelização, uma vez que o plano possui fidelidade, e fora cancelado com menos de 01 (um) ano de instalação dos serviços.
Fato é que a autora demonstrou que a operadora de telefonia demandada violou o dever de informação, ao não lhe dar prévia ciência da cobrança de multa por fidelização.
Além disso, a operadora cobrou valores superiores aos acordados pelos serviços prestados, violando o princípio da boa-fé.
De acordo com o "Checklist de Qualidade - OI TOTAL" (ID 35456014 - Pág. 24), as partes acordaram, no dia 19.02.2019, que o valor total do plano seria de R$ 164,90.
No entanto, a empresa de telefonia ré emitiu fatura com valor superior ao acordado, especificamente R$ 257,35, com vencimento em março de 2019 (ID 35455884 - Pág. 17), ensejando o cancelamento do contrato firmado, em 10.04.2019. É sabido que, se a rescisão do contrato ocorrer devido a falhas na prestação de serviços por parte da empresa contratada, a rescisão antecipada do contrato é válida e a multa por fidelização não deve ser cobrada do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO ANTECIPADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA. - Se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, o qual deverá ser ressarcido do valor pago com as devidas correções - A aplicação de multa por rescisão antecipada da avença somente em desfavor do consumidor fere o princípio da boa fé objetiva e da equidade, pois confere ao fornecedor posição contratual superior à experimentada pelo consumidor - É abusiva a imposição de penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma penalidade deverá incidir, em reprimenda do fornecedor inadimplente, que, por falha na prestação do serviço deu causa à rescisão contratual. (TJ-MG - AC: 10000211060124001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Conforme destacado na decisão de ID 417412201, “A parte autora demonstra, nesta fase processual, a verossimilhança da sua alegação e a possível abusividade na cobrança de multa por cancelamento do serviço, eis que este – segundo alega – teria sido motivado por falha da ré".
Nesse contexto, restou caracterizada na hipótese a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de informação adequada e do princípio da boa-fé.
Em relação ao pedido para a inexigibilidade das contas da linha (71) 3214-8216, referente ao período de 03/2017 a 05/2017, este merece prosperar apenas parcialmente.
Isso porque, com base nas faturas apresentadas pela autora, é possível verificar que os débitos referentes a essa linha são anteriores ao cancelamento, que ocorreu em 01.03.2017.
Nesse contexto, observa-se que a fatura com vencimento em 01.03.2017, no valor de R$ 156,77, refere-se ao mês de dezembro de 2016, conforme indicado no ID 35456014 - Págs. 2 e 6.
Além disso, a fatura com vencimento em 12.03.2017, no valor de R$ 37,73, diz respeito ao mês de fevereiro de 2017, conforme a página 10 do mesmo ID.
A única exceção é a fatura com vencimento em 12.05.2017, no valor de R$ 20,46, que se refere ao mês de abril de 2017, consoante o ID 35456014 - Pág. 11.
Posto isto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a liminar concedida, tornando-a definitiva; ii) declarar a inexigibilidade da multa por fidelização e da fatura referente à linha (71) 3214-8216, com vencimento em 12.05.2017, no valor de R$ 20,46 (vinte reais e quarenta e seis centavos).
Diante da sucumbência e decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de agosto de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
01/11/2024 13:42
Expedição de sentença.
-
16/08/2024 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:36
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
09/04/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
06/04/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS PARANHOS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:35
Expedição de despacho.
-
27/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
04/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
08/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:19
Expedição de decisão.
-
28/10/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS PARANHOS em 09/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 06:38
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/01/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 10:33
Expedição de despacho.
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24/10/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 04:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
27/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 10:10
Expedição de despacho.
-
30/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 07/04/2022 10:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/03/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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17/03/2022 05:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
24/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:00
Expedição de Informações.
-
11/02/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS PARANHOS em 10/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS PARANHOS em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 05:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 10:11
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 11:12
Expedição de despacho.
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07/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:12
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2021 18:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/04/2022 10:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/10/2021 14:43
Conclusos para decisão
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21/10/2020 13:30
Decorrido prazo de JOSELITO DIAS PARANHOS em 06/05/2020 23:59:59.
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23/09/2020 20:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/05/2020 23:59:59.
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10/11/2019 06:20
Expedição de despacho.
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30/10/2019 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2019 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 20:55
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 10:40.
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26/09/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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