TJBA - 8013181-57.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:20
Juntada de mandado
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07/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:10
Expedição de citação.
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01/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:54
Expedição de citação.
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16/12/2024 12:52
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:00
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:00
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 06:54.
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14/11/2024 14:06
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013181-57.2024.8.05.0039 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: L.
R.
B.
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Requerente: Juarez Dos Santos Batista Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Abandono Material] 8013181-57.2024.8.05.0039 L.
R.
B. e outros
Vistos.
RECEBO os autos em declinio de competencia.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por LUCAS RAMOS BATISTA, menor representado por seu genitor JUAREZ DOS SANTOS BATISTA, qualificados nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu a promover a “TRANSFERÊNCIA, através de UTI MÓVEL, DA AUTORA PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DE HOSPITAL PUBLICO ou PARTICULAR CONVENIADO AO SUS para a realização de cirurgia, até a sua completa recuperação” (ID 470801941).
Aduz o autor que sofre de hipoacusia no ouvido direito e, segundo tomografia computadorizada dos ossos temporais, foi diagnosticada com Colesteatoma no conduto auditivo externo (CID: H71), conforme consta no relatório médico em anexo.
Requer seja o réu compelido à obrigação de fazer, consistente em providenciar vaga e internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), por meio de transferência em UTI móvel, para realização urgente de tratamento cirúrgico com especialista em otorrinoplaringologia.
Pois bem.
Compulsando os relatórios médicos anexados à presente, verifico que o encaminhamento médico para procedimento cirúrgico, de urgência e não eletivo, foi expedido em 21/03/2024, há mais de sete meses portanto, a indicar perda da atualidade da tutela de urgência pleiteada.
Assim, visando esclarecer os fatos, na forma do art. 303, §6º, do CPC, concedo o prazo de 5 dias uteis para que a parte autora comprove onde o adolescente encontra-se internado atualmente ou apresente relatorio médico atualizado, ou ainda que junte, se possivel, comprovação de inclusão na fila de regulação.
Findo o prazo, voltem-me conclusos com urgência.
Vistas ao Ministério Público.
I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI, 29 de outubro de 2024 LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES Juíza de Direito mgs -
01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer MP
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31/10/2024 12:35
Expedição de intimação.
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31/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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29/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:32
Declarada incompetência
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25/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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