TJBA - 8001268-46.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001268-46.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Nuzinete Ferreira Dos Santos Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação de aposentados e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o réu não conseguiu provar que houve uma contratação regular do serviço em questão.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de filiados (conforme o art. 373, inciso II do CPC). É importante salientar que a ré não apresentou qualquer documento assinado pela autora referente à contratação do serviço.
Portanto, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ficou evidenciada nos autos.
Assim sendo, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse contrato específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição de filiação) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para CONDENAR ao Requerido: a) Declarar a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL; b) Determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda houver; c) Condenar a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente ao serviço denominado “CONTRIB.
AAPEN”, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema.
Hosser Michelangelo Silva Araújo Juiz de Direito -
31/10/2024 12:15
Expedição de citação.
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31/10/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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04/10/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 04:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:43
Expedição de citação.
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06/09/2024 13:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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06/09/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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