TJBA - 8002926-45.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Documento_1
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:38
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:36
Expedição de intimação.
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11/04/2025 16:43
Expedição de ofício.
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11/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:01
Desentranhado o documento
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13/12/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:34
Juntada de Ofício
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12/12/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:54
Expedição de ofício.
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10/12/2024 13:53
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:39
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 10/12/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002926-45.2024.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Eliete De Abreu Rocha Advogado: Caio Santos De Oliveira (OAB:BA81246) Requerido: Fabiola Aparecida Rocha De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002926-45.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ELIETE DE ABREU ROCHA Advogado(s): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA81246) REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizado nos autos da presente ação em que a ELIETE DE ABREU ROCHA, brasileira, solteira, lavradora, portadora da Carteira de Identidade nº 28.731.560-5, e CPF nº *48.***.*76-96, pleiteia a curadoria provisória de sua filha, FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG nº 36.887.485-0, inscrita no CPF sob nº *34.***.*72-29.
A curatelanda, atualmente com 27 anos de idade, possui diagnóstico de Encefalopatia Hipóxico- anóxia neonatal, com grave comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor (CID-10: G 80.9).
Aduz que a interditanda não possui aptidão para gerenciar sua vida e suas ações em sociedade, evidenciando a necessidade urgente de nomeação de um representante que possa agir em seu nome, tanto socialmente quanto perante órgãos e instituições essenciais para garantir o mínimo existencial.
Isso inclui o Instituto Nacional do Seguro Social, já que a interditanda é beneficiária do BPC-LOAS, além de hospitais, bancos e outras instituições públicas e privadas.
Dessa forma, a pessoa da família que presta os cuidados especiais é a Requerente (genitora), que a acompanha em seus procedimentos médicos, dando todo o auxílio e suporte que ela necessita.
Assim, pugna seja deferida, em caráter liminar, a curadoria da interditanda a seu favor.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela provisória.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos (fl. 02 usque 07). É o necessário.
Fundamento e decido.
DEFIRO, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, os documentos acostados à inicial, em especial o relatório médico acostado às fls. 05 demonstram e comprovam o diagnóstico anteriormente citado, restando, pois, comprovado o fumus boni iuris.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a Requerente terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Além disso, o documento de fls. 04 comprovam que a requerente e a requerida são parentes em primeiro grau, sendo elas mãe e filha, o que lhe confere legitimidade para o pleito, conforme art. 747, II, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil.
Dessa forma, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial, por ser o demandado titular de benefício previdenciário, que necessite de alguém para prática dos atos civil e ser representada, em especial, nos órgãos públicos, a exemplo do INSS e da Caixa Econômica Federal para movimentar e sacar o benefício previdenciário, assim como todos os demais atos natureza patrimonial.
Assim sendo, DEFIRO a tutela pleiteada e nomeio a autora ELIETE ABREU ROCHA como Curadora provisória de FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial..
EXPEÇA-SE TERMO de compromisso de curatela provisória, com intimação do Autor(a) para a assinatura do compromisso.
Designo o dia 10 de dezembro de 2024, às 10h45min para a realização do interrogatório do Interditando(a).
O prazo para impugnar o pedido é de 5 (cinco) dias, contados da data do interrogatório, conforme disposto no art. 1.182 do CPC.
CITE-SE o interditando(a) para tomar conhecimento da presente ação, bem como para tomar ciência da data supra, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do Interditando.
Fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para assinar o referido termo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
POÇÕES/BA, 30 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
31/10/2024 08:53
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:28
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 10/12/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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31/10/2024 08:25
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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