TJBA - 0547302-91.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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28/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:06
Expedição de sentença.
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08/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0547302-91.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Edmilson Sousa De Araujo Junior Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Eliene Campos De Jesus Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Wilson Aquino De Oliveira Junior Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Murilo Luiz Bueno Goncalves Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Jurandir Miguel Dos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Carlos Henrique Pereira De Santana Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Marcos Silva Nascimento Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Siloe Xavier Almeida Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Rodrigo Vitor Almeida Dos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Lennon Almeida Alves Silva Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Welder Pedreira De Jesus Dos Anjos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Ramon De Jesus Santana Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Uira Salles De Souza Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Carlos Eduardo Lemos Nascimento Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Jose Carlos Santana Junior Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Rafael Amaral Dos Santos Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Larisson Elzemar Cunha Dos Santos Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrante: Thaise Da Silva Barbosa Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Chefe Do Centro De Planejamento E Controle Pedagógico Cpcp Ten Cel Jorge Ricardo Albuquerque Pereira Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0547302-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EDMILSON SOUSA DE ARAUJO JUNIOR e outros (17) Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423), MATHEUS PEREIRA COUTO registrado(a) civilmente como MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944) IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON SOUSA DE ARAUJO JUNIOR e outros contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do CHEFE DO CENTRO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE PEDAGÓGICO – CPCP.
Os impetrantes, ocupantes das graduações de Soldado e Cabo da Polícia Militar da Bahia, insurgem-se contra o Edital IEP/CPCP n.º 024/06/2016, que estabeleceu como requisitos para participação no Processo Seletivo do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da PMBA (CFOAPM 2016) a graduação mínima de 1º Sargento PM ou Subtenente PM, bem como a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).
Em suas informações, o Comandante Geral da PM arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi responsável pela elaboração do edital, e defendeu a legalidade das exigências com base no Decreto Estadual nº 9.350/2005.
O Estado da Bahia interveio no feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Comandante Geral e perda de objeto, tendo em vista que a prova do certame já ocorreu em 21/08/2016.
No mérito, defendeu a legalidade e razoabilidade das exigências, com base na hierarquia militar e na legislação de regência. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Assiste razão ao Comandante Geral da PM quanto à sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi o responsável pela elaboração do Edital IEP/CPCP n.º 024/06/2016, que ficou a cargo do Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da Polícia Militar.
Quanto à perda de objeto suscitada pelo Estado, igualmente deixo de acolher a preliminar, tendo em vista que a prova do certame ocorreu em 21/08/2016, conforme item 5.1 do edital, e o presente MS foi proposto no dia 21/6/2016, portanto, antes de ocorrer a realização da prova.
Do Mérito No que tange ao mérito, conforme disciplina o art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança exige para sua concessão a demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, que tenha sido violado por ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade.
Como bem pontuado por Celso Agrícola Barbi, o direito líquido e certo "é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo." No caso em análise, não vislumbro a presença do direito líquido e certo alegado pelos impetrantes.
O Decreto Federal nº 88.777/83, recepcionado pela Constituição de 1988, estabelece em seu art. 14 que o acesso na escala hierárquica será gradual e sucessivo, exigindo para promoção a Cabo o Curso de Formação de Cabo PM, para promoção a 3º Sargento PM o Curso de Formação de Sargento PM, e para promoção a 1º Sargento PM o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 9.350/2005, que regulamenta o QOAPM, estabelece em seu art. 4º como requisitos para matrícula no CFOAPM: Ser Sargento PM; Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS; Tais exigências encontram amparo no art. 164, §5º da Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que prevê que o processo de seleção para ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.
A pretensão dos impetrantes de "pular" das graduações de soldado e cabo diretamente para Tenente contraria frontalmente o princípio da hierarquia militar, base institucional da PM conforme art. 3º da Lei 7.990/01, bem como a escala hierárquica estabelecida em seu art. 9º.
Como bem destacado pelo Estado da Bahia, a Polícia Militar promove os Cursos de Formação e Aperfeiçoamento para praças e oficiais se qualificarem, preparando-os devidamente para, na oportunidade que vier a ocorrer, serem promovidos de acordo com as regras e exigências legais.
O fato de a Lei 7.145/97 ter retirado algumas graduações da escala hierárquica não significa que os requisitos de qualificação e aperfeiçoamento possam ser dispensados.
Destarte, inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas ao exigirem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, não havendo que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a media liminar, e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I do CPC, ante a ausência de direito líquido e certo.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024. -
01/11/2024 14:56
Expedição de sentença.
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01/11/2024 14:56
Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO LEMOS NASCIMENTO - CPF: *12.***.*98-34 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:54
Decorrido prazo de LARISSON ELZEMAR CUNHA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de MURILO LUIZ BUENO GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de WILSON AQUINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de ELIENE CAMPOS DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de EDMILSON SOUSA DE ARAUJO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de JURANDIR MIGUEL DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE SANTANA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de SILOE XAVIER ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de LENNON ALMEIDA ALVES SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de RODRIGO VITOR ALMEIDA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de UIRA SALLES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de RAFAEL AMARAL DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de WELDER PEDREIRA DE JESUS DOS ANJOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de RAMON DE JESUS SANTANA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEMOS NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTANA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de THAISE DA SILVA BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Decorrido prazo de CHEFE DO CENTRO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE PEDAGÓGICO CPCP TEN CEL JORGE RICARDO ALBUQUERQUE PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 12:05
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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15/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:06
Expedição de decisão.
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09/09/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 07:27
Conclusos para decisão
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30/10/2023 07:27
Comunicação eletrônica
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30/11/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2022 00:00
Publicação
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04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2022 00:00
Petição
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29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2022 00:00
Mero expediente
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10/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2021 00:00
Petição
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03/08/2020 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Petição
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28/12/2016 00:00
Petição
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28/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Mandado
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15/12/2016 00:00
Mandado
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02/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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02/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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02/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2016 00:00
Liminar
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21/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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