TJBA - 0014663-44.1997.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/12/2023 10:21
Baixa Definitiva
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19/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO PEDRO PELANDA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0014663-44.1997.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: A Primordial Moveis Ltda Advogado: Carlos Alberto De Castro Moraes (OAB:BA4016-A) Apelado: Auto Posto Pedro Pelanda Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014663-44.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES (OAB:BA4016-A) APELADO: AUTO POSTO PEDRO PELANDA LTDA Advogado(s): PJ04 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014663-44.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES (OAB:BA4016-A) APELADO: AUTO POSTO PEDRO PELANDA LTDA Advogado(s): PJ04 DECISÃO Vistos estes autos.
A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA interpôs recurso de apelação (ID. 36305887) visando reforma da sentença proferida nos autos da “Ação de sustação de protesto, processo nº 0014663-44.1997.8.05.0001”, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, Estado da Bahia, julgando extinta a ação, nos seguintes termos, ID. 36305871, in verbis: "(…)” Dessarte, tem perfeita aplicação no caso vertente o comando estatuído no art. 485, inc.
III, da lei adjetiva civil, porquanto o requerente deixou inerte o feito por lapso temporal em muito superior a 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa, o que faço com esteio no art. 485, inc.
III, e §§ 1º e 2º, do CPC.” Da análise dos autos, observo que o feito foi convertido em diligência, consoante despacho refletido em ID. 47258108, possibilitando a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovantes de preparo do recurso ou de recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sob pena de deserção.
No entanto, inobstante intimado, através do Diário de Justiça Eletrônico de 19/07/2023, consoante se infere da certidão de ID. 48432921, o recorrente permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão refletida em ID. 49009360.
Destaque-se que o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio das custas relativas ao regular processamento do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento.
O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1007, caput, que, ao protocolar o recurso o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação, o devido preparo.
A demonstração de resistência injustificada ao preparo recursal, evidenciando deserção, inviabiliza conhecimento do recurso, ainda que supostamente tempestivo, se não diligenciado o preparo do valor respectivo.
Reza o art. 1007 do CPC: “No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção”. (...) É deserto o recurso interposto sem comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes dos dispositivos retromencionados, contrariado pela parte recorrente.
O artigo 932, III, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A comprovação da inexistência de preparo devido impõe reconhecimento da deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.
Por tais razões, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dê-se baixa dos autos no setor competente.
Imprimo ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 21 de novembro de 2023 DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
21/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:35
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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21/11/2023 14:35
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2023 20:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO PEDRO PELANDA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:31
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 18:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 01:07
Decorrido prazo de A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:56
Decorrido prazo de A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:56
Decorrido prazo de AUTO POSTO PEDRO PELANDA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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