TJBA - 0015520-22.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0015520-22.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Valdeci Avelino Dos Santos Advogado: Nayara Santos Ferraz (OAB:BA30313) Interessado: Serviço De Assistencia Médica E Urgencia Sa Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0015520-22.2012.8.05.0274 AUTOR: VALDECI AVELINO DOS SANTOS RÉU: Serviço de Assistencia Médica e Urgencia Sa Trata-se de ação proposta por Valdeci Alvelino dos Santos em face do Serviço de Assistência Médica e Urgência S.A., pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Aduz, em síntese, que, no dia 12/07/2012, o Autor fez uma ressonância magnética com contraste no Hospital Samur (ora Requerido) a pedido do seu médico para verificação de uma lesão cerebral causada por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico AVCi), Sustenta que, devido a defeito no serviço, no momento da realização do exame, sofreu uma Trombose Venosa das veias braquiais, mediana e basílica, fato que lhe causou danos morais e materiais.
A parte ré apresentou defesa.
Foi realizada a perícia médica. É o sucinto relatório.
Decido.
O erro médico é um dano causado por um profissional da medicina a um paciente por meio da ação ou omissão do médico culposa, ou seja, imprudência, imperícia e negligência.
No caso dos autos, o i.
Perito Médico (laudo de id. 231203540), constatou que "o risco do desenvolvimento de complicações vasculares com a administração de contraste venoso é inerente ao seu uso e, portanto, a instalação desse tipo de complicação não permite inferir que tenha havido má prestação do serviço, como erro na aplicação".
Assim, constata-se que não houve erro médico e que o risco é inerente à própria técnica médica.
Ora, a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade subjetiva.
O risco inerente à técnica é um conceito que se refere aos riscos inerentes a qualquer procedimento médico, mesmo quando executado com a máxima diligência e habilidade.
O risco inerente à técnica não pode ser considerado como erro médico Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 10 de outubro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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05/09/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 01:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:00
Liminar
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19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2017 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2017 00:00
Mero expediente
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23/11/2017 00:00
Expedição de Alvará
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14/04/2017 00:00
Petição
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23/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Publicação
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13/07/2016 00:00
Publicação
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08/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2016 00:00
Expedição de documento
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05/10/2015 00:00
Petição
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05/10/2015 00:00
Recebimento
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05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2015 00:00
Petição
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30/06/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Publicação
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13/04/2015 00:00
Recebimento
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13/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2014 00:00
Recebimento
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04/12/2014 00:00
Petição
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04/12/2014 00:00
Petição
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21/11/2014 00:00
Publicação
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18/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2014 00:00
Recebimento
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14/11/2014 00:00
Mero expediente
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14/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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21/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2013 00:00
Expedição de Ofício
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07/08/2013 00:00
Publicação
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05/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2013 00:00
Mero expediente
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06/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2013 00:00
Expedição de Termo
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02/05/2013 00:00
Audiência Designada
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19/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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18/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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15/03/2013 00:00
Audiência
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15/03/2013 00:00
Petição
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15/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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15/03/2013 00:00
Recebimento
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15/03/2013 00:00
Conclusão
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07/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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05/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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04/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/12/2012 00:00
Audiência
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18/12/2012 00:00
Mero expediente
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13/12/2012 00:00
Conclusão
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13/12/2012 00:00
Petição
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06/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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28/11/2012 00:00
Documento
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26/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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25/10/2012 00:00
Conclusão
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25/10/2012 00:00
Mero expediente
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25/10/2012 00:00
Expedição de documento
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25/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/10/2012 00:00
Expedição de documento
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18/10/2012 00:00
Petição
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09/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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12/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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11/09/2012 00:00
Conclusão
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11/09/2012 00:00
Processo autuado
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11/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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11/09/2012 00:00
Liminar
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06/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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