TJBA - 0000615-82.2008.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000615-82.2008.8.05.0005 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Domingos Conceiçao Da Silva Advogado: Maria Das Dores Da Conceicao Tavares (OAB:BA44417) Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Advogado: Hiago Santos Oliveira (OAB:BA59933) Reu: Espólio De Antonio Arão De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000615-82.2008.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: DOMINGOS CONCEIÇAO DA SILVA Advogado(s): MARIA DAS DORES DA CONCEICAO TAVARES (OAB:BA44417), RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994), HIAGO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA59933) REU: ESPÓLIO DE ANTONIO ARÃO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de Ação de Anulatória de Registro Público movida por DOMINGOS CONCEIÇÃO DA SILVA em face de LUIZ GONZAGA DINIZ, MARIA DO ROSÁRIO DIAS DINIZ e ESPÓLIO DE ANTONIO ARÃO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na inicial.
Na exordial, a parte autora alega que seu genitor é o legítimo proprietário do imóvel objeto desta ação, possuindo desde o dia 18 de novembro de 1982 despacho concessivo do prefeito da época.
Ocorre que, seu genitor faleceu em 05 de setembro de 1983, quando o autor ainda tinha 12 (doze) anos.
Alega, ainda, que existe uma escritura pública datada de de 09 de junho de 1997 que “[...] declarou aquisição por aforamente para a pessoa de LUIZ GONZAGA DINIZ E MARIA DO ROSÁRIO DIAS DINIZ”, e que “[...]Naquela mesma data fora registrada a transmissão do referido imóvel para a pessoa de ANTONIO MÃO DE OLIVEIRA na data de 20 de dezembro de 1990, ou seja, dois meses depois e oito anos após a construção da casa pelo pai do Requerente.”.
Por fim, o requerente afirma que “[...] tal escritura fora eivada de informações que não correspondiam com a situação fálica apresentada e malfazejo contra o direito da sucessão e contra interesse de menores existentes à época.”.
Prosseguindo, ao id. n° 13080425 (págs. 20/25), os requeridos Luiz Gonzaga e Maria do Rosário apresentaram contestação alegando preliminarmente: prescrição vintenária, denunciação da lide e exceção de usucapião.
No mérito, afirmam que: “A posse do imóvel foi vendida pelo pai do autor os réus, ora contestantes, que em seguida vendeu a terceiros, também como posse, que fizeram a escritura de compra e venda e registraram no cartório competente, dentro da mais perfeita legalidade.” Ao final, os contestantes pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Através da certidão de id. n° 13080425 (Pág. 34) foi certificado que o Espólio de Antonio Arão de Oliveira foi devidamente citado e não apresentou peça contestatória.
O requerente, por meio da réplica de id. n° 13080425 (págs. 36/38), pugnando pelo indeferimento das preliminares e pelo deferimento dos pedidos na exordial.
Despacho de id. n° 13080425 (Pág. 43), designando audiência de conciliação.
A Sra.
LUCINEIDE DO ESPIRITO SANTO SILVA, apresentou petitório de id. n° 13080425 (págs. 46/48) pugnando pela suspensão do processo tendo em vista Ação de Usucapião em trâmite em desfavor do o Espólio de Antônio Arão de Oliveira do imóvel objeto desta lide.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 20 de julho de 2017, conforme termo de id. n° 26343903 (Pág. 3), na qual o autor pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão da lide, pela exclusão dos Sr.
LUIZ GONZAGA DINIZ e da Sra.
MARIA DO ROSÁRIO DIAS DINIZ do polo passivo da demanda e pela decretação da revelia do terceiro requerido.
Ainda em audiência, a procuradora dos Srs.
Luiz e Maria, pugnou pela retirada dos requeridos do polo passivo da demanda.
Ao id. n° 38586776, a parte autora foi intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito.
Por meio do petitório de id. n° 75558098, a parte autora manifestou o seu interesse pelo prosseguimento do feito e pugnou pela exclusão da Sra.
Maria e do Sr.
Luiz do polo passivo da demanda e pela decretação da revelia do espólio de Antonio Arão de Oliveira.
Despacho de id. n° 82484282 deferindo a exclusão dos Srs.
Maria e Luiz do polo passivo, invalidou a citação do espólio de Antônio e, por fim, determinou a citação da parte autora para efetuar a juntada dos dados para citação do espólio por meio de seu inventariante.
Petitório de id. n° 90836058, no qual o autor informa o endereço de um dos herdeiros do requerido.
Despacho de id. n° 140519287, determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação.
Através da petição de id. n° 165125521, o autor pugna pela citação por meio de whatsapp.
Despacho de id. n° 194813738 deferindo a citação por meio de whatsapp.
Por meio da certidão de id. n° 197409621 foi certificada a citação da Sra.
Elza, herdeira do espólio.
Através da petição de id. n° 214285752, a parte autora pugnou pela citação por edital.
Documento de id. n° 383414337, informando o apensamento dos presentes autos aos de usucapião em trâmite nesta vara. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que as preliminares da prescrição e decadência são questões de ordem pública, e, assim sendo, o Juiz deverá conhecê-las e analisá-las de ofício ou a requerimento da parte a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Prosseguindo, faz-se necessário esclarecer que a decadência está vinculada com a perda ou extinção de um direito potestativo, disponível ou indisponível, em razão da inércia temporal do seu titular em exercê-lo.
Vislumbra-se que a anulação de negócio jurídico se sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos fixado pelo artigo 178 do Código Civil, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Compulsando os autos, observa-se que se busca a anulação de escritura pública datada de 20 de dezembro de 1990, ao passo que o ajuizamento da demanda ocorreu tão somente em 29 de fevereiro de 2008, verificando que extrapolou-se, em muito, o prazo decadencial de quatro anos para invalidar o negócio jurídico com base em erro ou dolo.
Isto posto, averigua-se que o direito pleiteado pelo requerente encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do art. 178 do CC, devendo-se reconhecer a prescrição da pretensão, ensejando como causa extintiva do processo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição, extinguindo-se a pretensão do autor.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência de contestação do réu.
Isento de custas, que ora defiro.
P.R.I.
Intime-se.
Diligencie-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO QUINAMO VARGAS Juiz de Direito -
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO TAVARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO TAVARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:49
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 05:56
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 12:36
Declarada decadência ou prescrição
-
26/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:07
Decorrido prazo de oficial de justiça em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 04:49
Decorrido prazo de HIAGO SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO TAVARES em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:09
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO TAVARES em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:42
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2021 18:59
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
28/11/2021 13:33
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 17:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO TAVARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:01
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:22
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
02/12/2020 03:22
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
26/11/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 20:09
Devolvidos os autos
-
09/10/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2017 11:57
CONCLUSÃO
-
25/07/2017 11:51
AUDIÊNCIA
-
26/06/2017 09:02
PETIÇÃO
-
06/08/2015 12:18
CONCLUSÃO
-
29/02/2008 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2008
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8077144-90.2023.8.05.0001
Jose Raimundo Goncalves dos Santos
Banco Safra SA
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 10:52
Processo nº 8112717-92.2023.8.05.0001
Jose Francisco dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 13:30
Processo nº 8003584-45.2024.8.05.0110
Ilonia Souza Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Adevaldo de Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 16:40
Processo nº 8159389-27.2024.8.05.0001
Djanira Rosas do Rosario
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 10:42
Processo nº 8002138-93.2022.8.05.0201
Municipio de Portoseguro/Ba
Primaterra Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Augusto Nicolas de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:21