TJBA - 8059321-09.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Titularidade em Provimento 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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05/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:23
Juntada de Ofício
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03/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:47
Decorrido prazo de AIDIL SACRAMENTO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AIDIL SACRAMENTO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:57
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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04/12/2023 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8059321-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aidil Sacramento Ferreira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059321-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AIDIL SACRAMENTO FERREIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto AIDIL SACRAMENTO FERREIRA, contra decisão que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária movida em face de BANCO BMG SA, processo de origem nº 8120493-46.2023.8.05.0001.
O Eminente Magistrado a quo indeferiu o referido benefício, sob o seguinte fundamento: “A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.
Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes dos autos, deve ser afastada a presunção de pobreza , levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas especialmente a ausência de juntada de documentos comprobatórios, ainda que instada a apresentar os documentos, conforme despacho de ID 409565523.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação”.
Em seu arrazoado, narra a agravante não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Salienta, ademais, que “conforme documentação anexa e que, inclusive, acompanham a exordial acostada aos autos de origem, a Agravante é contumaz em contribuir com parcelas mensais de empréstimos consignados, recebendo, assim, R$ 2.039,00 (Dois mil e trinta e nove reais) de valor líquido de aposentadoria por invalidez .” Argumenta que: “a Agravante tem apenas o benefício previdenciário como única fonte de renda, buscando justamente a suspensão de descontos indevidos na sua aposentadoria, bem como a devolução de valores do contrato de empréstimo por não ter condições de cumprir com seus compromissos, pois se encontra sem qualquer condição de solvabilidade”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedido efeito suspensivo recursal, e, no mérito, a reforma da decisão guerreada, determinando a concessão da gratuidade da justiça pretendida pela agravante.
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento dos arts. 489, inc.
I c/c 931, ambos do Código de Processo Civil.
Decido. 1.
Da admissibilidade recursal Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Voltando olhares ao caso em apreço, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que indefere gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, inc.
V, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º c) interposto por parte legítima e com interesse recursal, que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais.
Realça-se que o preparo é dispensável nos agravos de instrumentos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, uma vez que o efeito suspensivo é atribuído ope legis, a teor do disposto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo".
Fredie Didier Jr. elucida, com primor, a questão, em seu curso de Direito Processual Civil1: “O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático.
O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático.
Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo.
O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
E, nos termos do seu § 20, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais.” In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, passa-se a análise do mérito recursal. 2.
Do efeito suspensivo recursal O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.019, inc.
I, confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que observadas as condições dispostas no art. 995, parágrafo único, da norma adjetiva, ou deferir, parcial ou totalmente, a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis2 afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha3 lembram que “o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito”.
Ressaltam, nesta toada, que “[o] efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão”.
Quanto ao efeito suspensivo, Daniel Amorim Assumpção Neves4 acrescenta que: “caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela”.
Prossegue o autor aduzindo que: “a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento”.
Continua o processualista: “de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo, será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa decisão simplesmente mantém o status quo ante”. É cediço que a concessão do supramencionado efeito em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar na existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira assim dispõem5: “[i]nicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.
Continuam os autores que: “[j]unto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.
Ainda acerca do tema, Neves6 aduz que: “a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios”, acrescentando que: “de um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: o pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex: in bib prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem obra probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em A fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgadas anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada”.
No caso em análise, a parte agravante, parte na ação de origem, requereu o benefício da Justiça Gratuita, o qual lhe foi indeferido pelo juízo a quo, ao fundamento de que não se vislumbra a comprovação da insuficiência de recurso.
A discussão trazida a debate merece destaque, uma vez que a Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.
Sobre o tema, assim leciona Alexandre Freitas Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.
Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.
Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”.7 Pondera-se que é possível a denegação do pedido de gratuidade quando há elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte, em cotejo com o valor estimado para as custas e despesas processuais.
Conforme documentação acostada aos autos do presente Recurso (Id 54205868) é possível verificar que a renda da agravante se encontra bastante comprometida, razão pela qual sua renda líquida é de R$ R$ 1.607,00 (hum mil seiscentos e sete reais).
O magistrado primevo, entretanto, indeferiu a gratuidade da justiça, desconsiderando os elementos indiciários já constantes dos autos.
Observa-se, assim, a ocorrência de uma aparente ofensa à regra prevista no art. 99, §2º do CPC, ao concluir, o Juízo a quo, que os elementos trazidos pela agravante são insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, verificada a petição inicial da ação originária, observa-se que o valor dado à causa foi de R$ 27.907,20 (vinte e sete mil novecentos e sete reais e vinte centavos).
Segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 2.038,14 (dois mil e trinta e oito reais e quatorze centavos) em taxas iniciais.
Certamente, a regra processual invocada exige a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que, inexistindo provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, esta deve ser mantida, impondo-se o deferimento da gratuidade.
Destarte, reconhece-se que não há nos autos elementos capazes, ab initio, de ilidir a presunção de hipossuficiência da parte recorrente.
Portanto, em uma análise perfunctória da pretensão recursal, entendo justificada a plausibilidade do recurso.
Sob a perspectiva da configuração do periculum in mora, vislumbra-se que o indeferimento da suspensão dos efeitos da tutela ensejará a obrigação de realização de preparo recursal e recolhimento das despesas processuais, sob pena de deserção recursal e extinção do processo de origem.
Perante real incapacidade financeira, a imposição inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a sua situação econômica.
Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento, impõe-se o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada. 3.
Da conclusão Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito recursal, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, reputo adequado o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao MM.
Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu patrono, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.019, II, da normativa processual civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG V 329 1 DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. 2016.
Pág. 219 2 Manuel dos Recursos / Araken de Assis. – 9. ed. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017., versão eletrônica. 3 Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha – 18. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021. 4 Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. 5 Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória.
Fredie Didier Jr.
Paula Sarno Braga.
Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p.737 6 Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. 7 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
P.93 -
22/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:09
Juntada de Ofício
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21/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:40
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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