TJBA - 0501667-19.2016.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0501667-19.2016.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Estado Da Bahia Executado: Moveis Salvador Ltda Advogado: Rebeca Brandao De Jesus (OAB:BA58327) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501667-19.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MOVEIS SALVADOR LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria proceda à habilitação nos autos da advogada REBECA BRANDÃO DE JESUS, OAB/BA 58.327, como patrona da parte executada, conforme procuração acostada ao ID. 251705332.
Compulsando os autos, verifico que tramita em apenso a este feito a Ação Anulatória nº 0500251-45.2018.8.05.0250, ajuizada pela empresa executada, na qual se discute a validade do crédito tributário objeto desta execução fiscal.
Conforme informado pelo próprio Estado da Bahia em sua última manifestação (ID. 414137368), foi deferida tutela antecipada na referida ação anulatória, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado.
A concessão de tutela antecipada em ação anulatória constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, impondo, por conseguinte, a suspensão da execução fiscal correspondente.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do curso desta Execução Fiscal, com fundamento no art. 151, V, do CTN, até ulterior deliberação ou até o julgamento definitivo da ação anulatória em apenso.
Deverá a Secretaria, além da habilitação da patrona já determinada, proceder com a suspensão do presente feito no sistema.
As partes deverão ser intimadas desta decisão e ficam advertidas que deverão informar nos autos qualquer alteração relevante ocorrida na ação anulatória que possa impactar esta execução fiscal, em especial eventual revogação da tutela antecipada ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:14
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 23:06
Expedição de despacho.
-
29/10/2024 23:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:04
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Mero expediente
-
04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0138362-57.2006.8.05.0001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Universidade do Estado da Bahia
Advogado: Ruth Maria Gomes Palhares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2011 22:18
Processo nº 8036891-26.2024.8.05.0001
Jose Pereira Maia
Fabio da Cunha Moura Maia
Advogado: Robson Santos Carvalho de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 11:39
Processo nº 0000468-49.2011.8.05.0135
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Andre Ricardo de Jesus
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2011 08:08
Processo nº 0509377-61.2016.8.05.0001
Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabal...
Fabiola Silva do Nascimento
Advogado: Taynara Oliveira Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 15:17
Processo nº 0509377-61.2016.8.05.0001
Fabiola Silva do Nascimento
Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabal...
Advogado: Osvaldo Amorim Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2016 08:55