TJBA - 8010076-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:19
Baixa Definitiva
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29/11/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8010076-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamile Almeida Lopes Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010076-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra a ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrado por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 428285217), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 435308698), impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e a falta de interesse de agir bem como a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu em síntese que: a) o débito do autor decorre da cessão de crédito de dívida junto ao BANCO Do BRASIL.; b) a negativação em cadastro restritivo de crédito decorreu do inadimplemento; c) inexiste danos morais indenizáveis, tendo em vista o exercício regular de um direito.
Réplica no ID. 381031273.
Juntou documentos (ID.457516685) O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão.
Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.
Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido.
A preliminar erigida na defesa não merece receptividade, posto que o credor não está obrigado a exaurir as vias administrativas antes de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, face às garantias insculpidas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Não merece receptividade a preliminar de inépcia da inicial, posto que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 e §§ do CPC, estando o pedido formulado de maneira clara e objetiva, tanto que possibilitou à acionada apresentar sua defesa.
Rejeito, a preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame da questão de fundo.
No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de débito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito.
Alega a parte autora o desconhecimento da origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento da obrigação decorrente do inadimplemento contratual.
Por outro lado, em sua peça de defesa (ID. 435308698) a requerida alega ser cessionária de um crédito em cheque especial firmado, originariamente, entre a autora e ao BANCO DO BRASIL, sendo a inscrição legítima, não configurando ato ilícito, por ser detentor do crédito.
Sustentou ainda a inexistência de dano moral.
Entretanto, a defesa deixou de colacionar aos autos o termo de cessão de crédito, documento indispensável à comprovação da titularização do crédito.
Vale ressaltar que o documento anexado em (ID.435308698 fl.8) não possui fé pública alguma.
A cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
A esfera dos danos morais está sedimentada na ofensa aos direitos da personalidade, que são essenciais à dignidade, bem ainda à integridade física, psíquica e moral da pessoa humana.
Assim, inexiste violação demonstrada aos direitos do autor, visto que o abalo de crédito decorrente da inscrição irregular no cadastro restritivo de crédito, restou prejudicado pela negativação anterior.
Neste sentido, não há que se falar em reparação a título de danos morais, por força do entendimento sumular disposto: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Enunciado da Súmula nº 385 do C.
STJ). É assim que vêm decidindo os Tribunais: “Apelação.
Contrato bancário.
Cartão de crédito.
Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Relação jurídica não comprovada.
Inexigibilidade do débito ora reconhecida.
Dano moral não configurado.
Existência de apontamento preexistente à anotação questionada.
Aplicação da Súmula nº 385 do STJ.
Ação ora julgada procedente em parte.
Recurso da autora parcialmente provido”. (TJ-SP - AC: 10597962720228260100 SP 1059796-27.2022.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) Tenho, assim, que o devedor contumaz não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência da dívida em questão e determinar sua exclusão, no prazo de quinze dias, dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem sucumbência, posto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
30/10/2024 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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30/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:48
Expedição de citação.
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22/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 23:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:49
Decorrido prazo de JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:14
Expedição de citação.
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15/02/2024 10:08
Expedição de citação.
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15/02/2024 10:07
Expedição de citação.
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08/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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08/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE ALMEIDA LOPES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*64-86 (AUTOR).
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25/01/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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