TJBA - 0555420-22.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0555420-22.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jbs Aves Ltda.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Executado: Cerealista Reconcavo Ltda Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Advogado: Tatiana Fernandes Chaves (OAB:BA18571) Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:BA53381) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0555420-22.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: JBS AVES LTDA.
EXECUTADO: CEREALISTA RECONCAVO LTDA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JBS AVES LTDA em face de CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA.
Em decisão de Id. 364777429, foi deferida a adjudicação do veículo de Placa PJX5A00, BMW modelo X5 ao exequente JBS AVES LTDA; determinado que, efetuado o depósito de R$ 21.984,85, seja lavrado o auto de adjudicação e expedido mandado de busca e apreensão do veículo, consignando-se restrições de transferência, licenciamento e circulação através do sistema Renajud.
Além disso, decidido que a liberação do valor da diferença depositada em favor do executado fica condicionada à apreensão do veículo e nova avaliação.
O exequente requer o registro de restrição de circulação no referido veículo, a fim de que ele venha a ser apreendido pelas autoridades competentes em qualquer passagem que venha a ter em blitz ou similares. (Id. 376378848) Determinada a restrição do veículo com a utilização do Renajud. (Id. 393739570) Resposta à pesquisa Renajud ao Id. 393768673.
Agravo de Instrumento interposto pelo executado, julgado no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e negar provimento ao recurso (Id. 397657230).
Agravo Interno interposto, pelo executado, no Agravo de Instrumento, julgado prejudicado (Id. 397657231).
Embargos de Declaração opostos, pelo executado, no Agravo de Instrumento, foram rejeitados, conforme Id. 397657235.
Embargos de Declaração interposto, pelo exequente, no Agravo de Instrumento, acordaram os Desembargadores em conhecer e rejeitar os embargos (Id. 429016542) A parte exequente, através do Id. 457089170, considerando a não localização do veículo, requer nova tentativa de penhora online, com utilização do sistema Sisbajud, na modalidade “Teimosinha”.
Embargos à execução de nº 0320033-90.2018.8.05.0001 arquivado.
Analisado os autos.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela parte autora, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a juntada do comprovante, proceda-se a realização da penhora 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C Salvador, 23 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
13/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 13:05
Comunicação eletrônica
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22/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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28/05/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Petição
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25/02/2022 00:00
Publicação
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17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2022 00:00
Mero expediente
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17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2021 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Petição
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
Petição
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13/09/2021 00:00
Petição
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13/09/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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09/07/2021 00:00
Petição
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12/09/2020 00:00
Publicação
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12/09/2020 00:00
Publicação
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10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2020 00:00
Petição
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05/08/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2020 00:00
Publicação
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09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2020 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Mero expediente
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30/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2020 00:00
Petição
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25/03/2020 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/03/2018 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2017 00:00
Mero expediente
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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