TJBA - 8020032-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8020032-32.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): CLAUDIA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VANIA SOUZA GONCALVES - BA71879 Réu: APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - SE3246 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 16 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria - 
                                            
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:27
Juntada de Certidão dd2g
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06/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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09/01/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020032-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Rosa Dos Santos Advogado: Vania Souza Goncalves (OAB:BA71879) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] nº 8020032-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA ROSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIA SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANIA SOUZA GONCALVES REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA SENTENÇA VISTOS ETC., CLAUDIA ROSA DOS SANTOS, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente qualificados na exordial, alegando que em 02/01/2024 realizou a compra de um COMPUTADOR CPU INTEL CORE 15, 8GB, no valor final de R$ 650,00 previsão de entrega prevista para o dia 23/01/2024.
Segue aduzindo que nunca recebeu o produto, tendo registrado queixa junto ao Procon.
Por conta disso, a parte autora requereu a devolução em dobro do valor pago pelo produto, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais no valor.
Juntou documentos.
Deferida a Gratuidade da Justiça, ID 449376487.
Devidamente citado, o réus não apresentaram defesa.
Citada, a ré VIA VAREJO S/A apresentou contestação alegou preliminarmente impugnação a gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que atua como “marketplace”, permitindo que fornecedores vendam produtos na plataforma diretamente aos clientes, sendo o bem adquirido pela autora comercialidade e entregue pela “Pichau Info”.
Segue alegando o réu que o produto sofreu extravio – roubo, sendo reagendada nova data de entrega, recebendo o produto a autora em 15/02/2024.
Alegou ainda inexistir danos passíveis de indenização.
Por fim, requereu que os pedidos formulados fossem julgados improcedentes.
Juntou documentos, ID 451637727.
Autor apresentou réplica à contestação, ID 441676344.
Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, inc.
II do CPC. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR Gratuidade da Justiça Fica mantida a gratuidade da justiça à autora, já que a ré não trouxe fato novo que ensejasse a revogação desse benefício.
PASSO AO MÉRITO DA AÇÃO.
Responsabilidade Civil Objetiva – Excludente - Caso Fortuito De logo, esclareço que a responsabilidade civil no caso ora apreciado é objetiva, devendo estar presentes o ato ilícito, os danos e o nexo causal, com fulcro no artigo 14 do CDC.
A autora alega que adquiriu um produto junto a empresa ré que, no entanto, não efetuou a entrega.
Em contrapartida, a ré afirma que o produto não foi entregue no prazo, devido a carga ter sido roubada da transportadora, mas que foi entregue à autora posteriormente.
Em consonância com o quanto previsto em nosso Código Civil, caberia ao réu transportar o produto adquirido pelo autor ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado.
No entanto, o relato do réu aponta que houve roubo da produto na transportadora, conforme verifica-se do documento “RASTREAMENTO” de ID 451637749, caracterizando-se, assim, excludente de responsabilidade por caso fortuito, em razão do roubo ser um evento imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal e afastar o dever de indenizar, consoante previsto no art. 393 do CC: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. É de se ressaltar ainda que o réu afirmou em sua peça de defesa que posteriormente promoveu a entrega do produto, tendo apresentado documentos que corroboram nesse sentido, no entanto, a autora quedou-se inerte, não tendo se manifestado e omitindo-se sobre este fato.
Assim, o pleito da autora de devolução em dobro do valor por ela pago pelo produto resta prejudicado, uma vez que o réu comprovou nos autos que o produto fora entregue ao destinatário, não tendo manifestação contrária nos autos nesse sentido.
Dessa forma, não está presente a relação de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora, não havendo razão para o provimento do quanto requerido pela parte autora.
Dano Moral São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não é suficiente a ensejar a condenação do réu por danos morais, haja vista não haver elementos fáticos e jurídicos suficientes a caracterizar o dano moral.
CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 1 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito - 
                                            
01/11/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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25/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 06:41
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 07:30
Expedição de despacho.
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17/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:30
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 07:34
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA ROSA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*83-91 (AUTOR).
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16/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 22:11
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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23/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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14/02/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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