TJBA - 8001127-89.2022.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001127-89.2022.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Simone Maria Dos Santos Farias Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640) Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407) Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001127-89.2022.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SIMONE MARIA DOS SANTOS FARIAS RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de reformar a sentença (id. 428777911) que julgou procedentes os pedidos autorais.
A parte embargante suscita julgamento extra petita.
Intimada para se manifestar, a parte autora não contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Neste ponto, é necessário destacar que, quando se afirma ser cabível Embargos de Declaração quando houver contradição na decisão, quer ele dizer que a eventual contradição é observável internamente a ela, ou seja, que a contradição ocorre na redação do texto da decisão.
A obscuridade, por sua vez, diz respeito à necessidade de aclaramento de uma questão que, embora enfrentada, dê margem a interpretações ambíguas, sendo apontado pelo julgador qual deva ser a adotada.
Outrossim, eventual omissão deve dizer respeito a ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar após instado pelas partes e não o fez, tendo o disposto no art. 489, §1º, do CPC como norte.
Por fim, o erro material se verifica quando há equívoco do julgador na redação do texto.
A reclamada opõe embargos de declaração em face da aludida sentença suscitando julgamento extra petita.
Alega que este juízo condenou a ré a substituir medidor de energia instalado por outro equipamento, mas que tal pedido não foi requerido pela parte autora.
Sem maiores delongas, reputa-se que os embargos opostos prosperam.
Em análise aos autos, vê-se que não houve pedido de substituição de medidor pela parte autora, tendo tal medida sido adotada de maneira "ad cautela".
Assim, considerando que o provimento jurisdicional deve ser realizado nos estritos moldes em que foi proposto, conforme preconizam os arts. 141 e 492 do CPC, e que qualquer decisão judicial fora dos parâmetros fixados será nula de pleno direito, reconheço o julgamento extra petita e imponho efeito modificativo ao julgado.
Diante do aduzido, com fulcro nos motivos acima aludidos, conheço dos embargos de id. 431166968, por serem tempestivos e, no mérito, O ACOLHO, para reformar a sentença de id. 428777911 em favor da embargante.
Assim, determino que onde se lê: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do presente arbitramento, até o efetivo pagamento; Cancelar os débito referente às faturas de vencimento em 14/03/2022 nos valores de R$ 206,75 e R$210,72.
Cancelar o plano de parcelamento objeto da lide.
Condenar a Ré a efetuar o refaturamento das faturas de vencimento em 13/06/2022 (R$ 509,19), a fatura de vencimento em 01/07/2022 (R$612,79), a fatura de vencimento em 11/08/2022 (R$421,03) e a fatura de vencimento em 31/08/2022 (R$692,99), com base na média de consumo (30 kWh), devendo encaminhar ao imóvel da parte Autora as respectivas faturas, sem a incidência de juros e/ou multas, para pagamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do vencimento.
Ad cautela, considerando os diversos meses com consumo acima da média da unidade residencial, e no intuito de evitar a reiteração de pedido de revisão de contas de consumo de energia com referência ao imóvel da parte Autora, determino que a Ré proceda à substituição do medidor de energia instalado por outro equipamento, na forma do artigo 73, parágrafo 4º da Res. 414 da ANEEL, no prazo de 15 dias, consignando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento Confirmo a tutela de urgência de ID230506381 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” Leia-se: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do presente arbitramento, até o efetivo pagamento; Cancelar os débitos referentes às faturas de vencimento em 14/03/2022 nos valores de R$ 206,75 e R$210,72.
Cancelar o plano de parcelamento objeto da lide.
Condenar a Ré a efetuar o refaturamento das faturas de vencimento em 13/06/2022 (R$ 509,19), a fatura de vencimento em 01/07/2022 (R$612,79), a fatura de vencimento em 11/08/2022 (R$421,03) e a fatura de vencimento em 31/08/2022 (R$692,99), com base na média de consumo (30 kWh), devendo encaminhar ao imóvel da parte Autora as respectivas faturas, sem a incidência de juros e/ou multas, para pagamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do vencimento.
Confirmo a tutela de urgência de ID230506381 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
25/10/2024 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 22:26
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DOS SANTOS FARIAS em 26/02/2024 23:59.
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09/03/2024 09:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
09/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 12:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 11:56
Expedição de citação.
-
31/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2023 10:45
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DOS SANTOS FARIAS em 28/09/2022 23:59.
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04/02/2023 00:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
06/12/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
16/10/2022 12:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:05
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 11/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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10/10/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2022 12:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 06:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:31
Expedição de citação.
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21/09/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 18:29
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 11/10/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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20/09/2022 10:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/09/2022 14:10.
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13/09/2022 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 10:32
Expedição de intimação.
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02/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:39
Expedição de intimação.
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02/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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