TJBA - 8013090-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:15
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:37
Processo Reativado
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
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27/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013090-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Sousa Ferreira Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: Vistos, etc.
ANTÔNIO SOUSA FERREIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificada e representada nos autos, aduzindo, em síntese, o seguinte: Sustenta o autor que consultou seu CPF e descobriu uma dívida junto à empresa ré, registrada como "A VENCER, VENCIDO, PREJUÍZO".
Narra que tentou resolver a questão diretamente com a ré diversas vezes, sem sucesso.
Em busca de informações e de uma cópia do contrato relacionado à dívida, a parte autora entrou em contato com o SAC da empresa, porém suas solicitações foram ignoradas.
Posteriormente, a parte autora registrou uma reclamação no site CONSUMIDOR.GOV, sob o protocolo n° 2023.01/*00.***.*00-34, reiterando o pedido de cópia do contrato, mas novamente não obteve resposta.
Diante da persistente falta de resposta, a parte autora ajuizou a presente ação cautelar para obter a cópia do contrato e verificar as cláusulas e assinaturas do referido instrumento.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Decisão inicial na id, 360045973, deferindo o benefício da gratuidade de justiça, reservando-se o juízo quanto ao deferimento do pedido liminar.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 395287330).
No mérito, alegou que, em síntese, que, embora a parte autora tenha solicitado a apresentação do contrato, não há prova de que o pedido não tenha sido atendido, já que o contrato foi exibido espontaneamente, Ademais, contesta a necessidade da produção antecipada de prova, afirmando que a parte autora deveria ter solicitado o contrato incidentalmente em uma Ação Revisional, ao invés de ajuizar uma nova ação autônoma.
Além disso, a parte ré alega que a tutela antecipada não é justificável, pois não há urgência ou perigo iminente que justifique a medida.
Juntou instrumentos de procuração e documentos.
Réplica na ID 395481555.
Audiência conciliatória infrutífera, conforme id 395645383.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado, nada mais foi requerido, e vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
MÉRITO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, tenho que merece prosperar a presente demanda, senão vejamos.
A ação exibitória tem autonomia e independência, sem necessidade de atrelar-se a uma outra ação.
Justamente em razão disto, pode ser aforada, apenas, para descoberta do conteúdo do documento buscado, seja com intuito de produção de prova (como forma de apropriação de dados necessários à eventual propositura de demanda futura), seja para satisfação de direito material.
Por outro lado, em se tratando de documento comum às partes, exsurge o dever de guarda e conservação do instrumento das relações contratuais mantidas com o consumidor, bem como o de apresentá-los sempre que demonstrado por aquele o interesse. É o que se conclui da leitura do art. 399, inc.
II do Código de Processo Civil, sendo cabível a exibição judicial, preparatória ou satisfativa, “de documento próprio ou comum, em poder do cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ...”.
Assim, a requerida tem o dever legal de exibir os documentos, dando acesso à demandante e viabilizando que se crie elemento probatório a ser utilizado em feito futuro, o que se realizou junto à contestação, quando a parte demandada apresentou o Contrato .
Mostra-se verossímil a alegação da autora de que não teve acesso ao contrato estabelecido entre as partes, não vislumbrando de fato as cláusulas contratuais anuídas e suas minúcias, nesse contexto, a parte autora requereu administrativamente e por outras vias ( Id 359518497), não conseguindo obter resposta hábil até a propositura da presente ação.
Assim, admite-se a exibição do contrato entabulado, como forma de satisfazer a pretensão da autora.
DISPOSITIVO Nestes termos, em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos da presente Ação de Exibição de Documentos, declarando exibidos os documentos solicitados.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) observadas as singelezas da causa e do trabalho, bem como do zelo empregado, tudo consoante a regra do art. 85, § 4º, do CPC.
P.I Salvador- BA, 31 de agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juíza de Direito Titular -
01/09/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 00:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/06/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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23/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/06/2023 11:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/06/2023 19:42
Juntada de ata da audiência
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21/06/2023 09:07
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:49
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2023 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SOUSA FERREIRA - CPF: *35.***.*33-53 (AUTOR).
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02/02/2023 15:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/06/2023 11:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/02/2023 17:24
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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