TJBA - 8012742-88.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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12/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012742-88.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA MARIA CORREIA GONCALVES RIBEIRO
Vistos. 1.- Defiro o pleito de ID nº 436850986, determinando a expedição de Termo de Penhora nos autos, como faculta o art. 845, § 1º do CPC, observando a proporção de cada executado. 2.- Expedido o documento, intimem-se a parte executada e seu cônjuge, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a constrição. 3.- Intime-se, também, o exequente para, no mesmo prazo acima, promover os devidos registros no fólio imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC, assim como promover as intimações dos eventuais detentores de direito real sobre os bens constritos, nos termos do art. do art. 799 do mesmo diploma legal. 4.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,18 de março de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:15
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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18/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8012742-88.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Espólio De Maria Madalena Correia Gonçalves Registrado(a) Civilmente Como Ana Maria Correia Goncalves Ribeiro Terceiro Interessado: Jose Piraja Ribeiro Terceiro Interessado: Ana Cristina Correia Goncalves Paes Terceiro Interessado: Idimar Barreto Paes Filho Terceiro Interessado: Ana Lucia Correia Goncalves Terceiro Interessado: Ana Emilia Correia Goncalves Paes Terceiro Interessado: Itamar Barreto Paes Terceiro Interessado: Carlos Goncalves Sobrinho Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012742-88.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: Espólio de MARIA MADALENA CORREIA GONÇALVES registrado(a) civilmente como ANA MARIA CORREIA GONCALVES RIBEIRO
Vistos. 1.- Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão atualizada do bem imóvel ofertado em garantia. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 01 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
01/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:41
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:19
Desentranhado o documento
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07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 11:50
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 01:42
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 20:42
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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27/10/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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21/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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