TJBA - 8019679-08.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:53
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8019679-08.2021.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Edilton Alves De Souza Sentença: Autos do proc. n. 8019679-08.2021.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): EDILTON ALVES DE SOUZA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 29 de outubro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
31/10/2024 07:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 23:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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29/02/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 06:22
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 23:17
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
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25/02/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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