TJBA - 0503628-34.2014.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0503628-34.2014.8.05.0001 Busca E Apreensão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Eliel Goncalves Araujo Requerente: Itapeva Ii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:MG65628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0503628-34.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:MG65628) REQUERIDO: ELIEL GONCALVES ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de ELIEL GONÇALVES ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em razão da ausência de manifestação da parte demandante, determinou-se a intimação pessoal do autor para informar se possui interesse no prosseguimento do feito. (ID 377325929) Aviso de recebimento positivo. (ID 407411408) É o breve relatório.
Posto isso.
Decido.
A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
No que concerne à contagem do prazo citado, nos termos do artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil, em caso de intimação realizada pelo Correio, começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
No caso dos autos, o mandado de ID 383785866 foi juntado aos autos no dia 28.08.2023 (informações extraídas do sistema PJe), tendo transcorrido in albis o prazo legal de cinco dias úteis (artigo 219 do CPC), sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais em razão da concessão da gratuidade justiça.
Sem honorários.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
26/11/2023 18:24
Baixa Definitiva
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26/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 18:23
Processo Reativado
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07/10/2023 20:27
Baixa Definitiva
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07/10/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 23:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 11:11
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2023 09:16
Expedição de carta via ar digital.
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30/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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08/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/03/2018 00:00
Por decisão judicial
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15/04/2017 00:00
Publicação
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10/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2017 00:00
Mero expediente
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31/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/05/2015 00:00
Publicação
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27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2015 00:00
Mero expediente
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08/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2014 00:00
Publicação
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28/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2014 00:00
Liminar
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18/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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